RECONVENÇÃO

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RECONVENÇÃO
  1. 1º Reconvenção é uma nova ação, o réu da ação principal se torna autor reconvinte, sem perder sua qualidade de réu; enquanto que o autor propriamente dito, como reconvindo, torna-se também réu
    1. 2º A reconvenção é uma forma de resposta do réu contra o autor, que será oferecida simultaneamente com a contestação, em peças autônomas, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição dirigida ao juiz da causa, que julgará a ação e a reconvenção na mesma sentença
    2. 3º REQUISITOS DA RECONVENÇÃO
      1. 4º Os pressupostos processuais para o ingresso da reconvenção são: a) a petição inicial da tutela jurisdicional reconvencional, nos termos dos arts. 2° 41 e 28242, ambos do Código de Processo Civil, acompanhado da documentação indispensável (art. 28343, do CPC); b) a capacidade do réu reconvinte em formular a reconvenção e a correta representação de seu advogado (art. 7º 44 c/c art. 3645, ambos do CPC); e c) a competência do juízo, isto é, o órgão que cabe julgar a ação principal deverá ser competente para julgar a reconvenção.
        1. 5º As condições para a propositura da reconvenção são: a) a possibilidade do pedido do réu reconvinte ser apreciado pelo Poder Judiciário; b) o interesse de agir do réu reconvinte para proporcionar-lhe um resultado útil; e c) a legitimidade ativa do réu reconvinte (titular do direito subjetivo material que se postula) e a legitimidade passiva do autor reconvindo (titular da obrigação). Não preenchidas as condições da reconvenção, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI46, do CPC).
          1. 6º PROCEDIMENTO DA RECONVENÇÃO
            1. 7ºA reconvenção, uma vez preenchidos os requisitos gerais e específicos já analisados, será apresentada por meio de petição inicial, distribuída por dependência, em peça apartada55, no mesmo prazo da contestação, perante o mesmo juízo da ação principal. Caso não preenchidos os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, o juiz deve especificar o prazo de 10 (dez) dias para que o réu reconvinte emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 28456, do CPC). Deferida a inicial, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu advogado, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. O autor reconvindo, réu na ação de reconvenção, será intimado e não citado, na pessoa de seu advogado, em razão da ação principal e da reconvenção tramitarem no mesmo processo.
              1. 8ºDecorrido o prazo para a defesa do réu, não poderá o autor reconvindo desistir da ação principal, sem o consentimento do réu reconvinte (art. 267, § 4°66, do CPC). Tal regra decorre da própria bilateralidade da ação, isto porque o processo não é apenas do autor. Assim, é direito do réu, que foi acionado juridicamente, pretender desde logo a solução do conflito. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.67 Mesmo em havendo o consentimento do réu reconvinte para a desistência da ação principal, nada obsta que a reconvenção prossiga e seja julgada. A mesma regra vale para a desistência da reconvenção pelo réu reconvinte. Caso tenha decorrido o prazo da defesa da reconvenção, a desistência da mesma somente se efetivará com a anuência do autor reconvindo
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