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Doação de órgãos

alessandra bonissoni Portuguese

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Doação de órgãos

  1. Aspectos bioéticos e jurídicos da terminalidade da vida

    • A morte é parte da existência, e, no adoecimento, os tratamentos devem visar à qualidade da vida e ao bem-estar da pessoa, mesmo quando a cura não é possível.
    • Diretivas antecipadas de vontade: Instruções que uma pessoa dá antecipadamente, relativas aos tratamentos que deseja ou se recusa a receber no fim da vida, para o caso de se tornar incapaz de exprimir suas vontades ou de tomar decisões por e para si própria.
      • Resolução CFM 1.995/2012 = reconhece as vontades do paciente expressas no testamento vital e tem força normativa, ao dispor que o médico está administrativamente vinculado às diretivas do paciente, devendo, portanto, seguir suas determinações.
        • Existem alguns projetos de lei sobre diretivas antecipadas de vontade.
    • Conceitos
      • EUTANÁSIA: provocar a morte de outro indivíduo de forma intencional, com o objetivo de aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa. É proibida no Brasil.
      • MISTANÁSIA: morte social. É a morte evitável, prematura, por contada da falta de acesso aos cuidados adequados.
      • MISTANÁSIA: morte social. É a morte evitável, prematura, por contada da falta de acesso aos cuidados adequados.
      • SUICÍDIO ASSISTIDO: o indivíduo realiza suicídio, com o auxilio de outra pessoa, geralmente um médico. O terceiro, penas auxilia, não originando o ato do suicídio. Não é permitido no Brasil.
      • DISTANÁSIA: morte prolongada com sofrimento. Prolongamento artificial desnecessário da vida, por meio de tratamentos invasivos, mesmo quando não há possibilidade de cura.
      • ORTOTANÁSIA: é a morte natural de um paciente terminal, sem interferência médica, sem interferências desnecessárias, com o objetivo de permitir uma morte digna e sem sofrimento. é permitida no país, desde que seja respeitada a vontade do paciente ou do seu representante legal.
      • KALOTANÁSIA: busca por uma morte ideal, que ocorra de forma tranquila, digna, sem dor. Envolve a aceitação e entendimento total do paciente, familiares e pessoas próximas, a presença dos familiares no momento da morte, cenas de despedida.
  2. Lei 9434, de 1997 = Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

  3. Lei 10211, de 2001 = a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente.

    • Porém, no pavimento 164, de 2024, consta que a AEDO manifesta a vontade de doação e dispensa essa autorização da família.
      • AEDO = Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos: Documento oficial, feito digitalmente, que manifesta e formaliza a vontade de doação de órgãos. A declaração ficará disponível para consulta via CPF do falecido pelos responsáveis do Sistema Nacional de Transplantes, do Ministério da Saúde.
      • A autorização familiar para a doação de órgãos será necessária caso o indivíduo falecido não tenha a AEDO
  4. Doação de corpos

    • Lei Nº 10.406, art. 14 = É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
      • O cadáver não reclamado, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
        • quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa, o corpo não poderá ser usado para estes fins.

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Mind Map on Doação de órgãos, created by alessandra bonissoni on 27/11/2024.
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