Mind map
Lei de Execuções Penais

Mapa mental: Lei de Execuções Penais
Map content
Lei de Execuções Penais
Finalidades
- da execução penal
- Proporcionar meios para que a sentença criminal seja integralmente cumprida
- Reintegrar o sentenciado ao convívio social
- da pena
- Retributiva
- devolver o mal causado
- Preventiva
- evitar reincidência e dissuadir comportamento dos pares
- Ressocializadora
- devolver o apenado ao convívio social
- Retributiva
- da execução penal
Princípios
- Legalidade
- as penas precisam estar previstas em lei (em sentido estrito) previamente para serem impostas e executadas
- Igualdade
- Art. 3º [...] Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política
- Admite-se, contudo, a distinção quanto à idade e quanto ao sexo, nos termos do art. 41 da LEP:
- Individualização da execução penal ou princípio da personalização da execução pena
- Art. 5º. Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
- Jurisdicionalidade
- possui natureza mista, sendo uma parte administrativa, e outra parte conferida ao Juiz das Execuções
- Devido Processo Legal
- Como existe o exercício da jurisdição, existe o processo
- garantidos o contraditório, a ampla defesa, duplo grau de jurisdição, publicidade e legalidade
- STJ, Súmula n.º 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado
- STF. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena
- STJ, No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente
- STJ, Súmula n.º 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado
- garantidos o contraditório, a ampla defesa, duplo grau de jurisdição, publicidade e legalidade
- Como existe o exercício da jurisdição, existe o processo
- Humanidade
- Consoante previsão dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP, configura falta grave a recusa pelo condenado à execução de trabalho interno regularmente determinado , não havendo que se confundir o dever de trabalho, referendado pela Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 6º), com a pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal - art. 5º, XLVIII, c
- Estado de coisas inconstitucional. Tema tratado pelo STF na ADPF 347.
- Legalidade
Execução Provisória da Pena
- o acusado cautelarmente preso, antes da sentença condenatória, deverá ser submetido às mesmas regras que regem a execução penal.
- O preso provisório terá direito à progressão de regime, se cumprir com os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
- STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- ex: em prisão preventiva
- STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Competência do Juízo da Execução
- art. 66
- NÃO PODE O JUIZ DAS EXECUÇÕES decidir sobre Suspensão condicional do PROCESSO
Faltas
- subdividem-se em GRAVE, MÉDIA e LEVE
- As faltas médias e leves ficam a cargo da legislação estadual e distrital
- Faltas graves - art. 50 (rol taxativo)
- II - fugir;
- STJ. de natureza permanente até a recaptura
- I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
- IV - provocar acidente de trabalho;
- V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas
- VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei
- comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença
- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas
- STJ. A desobediência aos agentes penitenciários configura falta de natureza grave
- VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
- a omissão do agente público de dever de impedir a entrada desses aparelhos configura crime previsto no artigo 319-A do CP.
- Quanto a terceiros que introduzem celulares nas penitenciárias, configura o crime previsto no art. 349-A do CP.
- A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave
- É prescindível (dispensável) a perícia de aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave
- aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
- III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- STJ. posse de arma branca. dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.
- II - fugir;
- subdividem-se em GRAVE, MÉDIA e LEVE
Direitos e Deveres do Condenado
- artigos 38 a 43 da LEP
Jurisprudência sobre a Falta Grave
- Súmula n.º 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
- Súmula n.º 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
- não interrompe o prazo para o livramento condicional, mas pode evidenciar o ausência do requisito subjetivo
- STJ. A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena,
- Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional
- interrompe para progressão de regime
- Súmula n.º 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração
- o reinício da contagem terá como base a pena remanescente.
- Súmula n.º 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração
Das Sanções Disciplinares
- Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado
- não é regime de cumprimento de pena, mas sim uma espécie de sanção disciplinar
- STJ. deve ser fundamentada, respeitando os princípios de necessidade e adequação
- caracteristicas
- duração máxima de até 2 anos
- recolhimento em cela individual
- visitas quinzenais, sem contato físico ou passagem de objeto, por pessoa da família ou autorizada
- saída de cela por duas horas sem contato com outros presos
- entrevistas monitoradas, exceto com seu defensor
- fiscalização de conteúdo de correspondências
- participação de audiências preferencialmente por videoconferência
- também será aplicado aos presos PROVISÓRIOS ou condenados, nacionais ou estrangeiros
- que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade
- ou ainda sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, associação criminosa ou milícia privada,
- Independentemente da prática de falta grave
- não é regime de cumprimento de pena, mas sim uma espécie de sanção disciplinar
- Advertência verbal
- Repreensão
- Isolamento na própria cela ou local adequado
- ficará impedido de trabalhar e não terá qualquer tipo de lazer durante o período máximo de 30 (trinta) dias
- Suspensão ou restrição de direitos
- Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado
Execução das Penas Privativas de Liberdade
- Súmula nº 491: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional
- a regressão per saltum é permitida
- STJ. A prática de falta grave durante a execução permite a regressão de regime de pena per saltum (art. 118, I, da LEP), sendo desnecessária a observância da forma progressiva estabelecida no art. 112 da mesma lei.
- ex., do regime fechado para o aberto
- a regressão per saltum é permitida
- não pode ser superior a 40 (quarenta) anos, nos termos da nova redação do art. 75 do CP
- STF. Súmula n.º 715 para concessão de benefícios incidirá sobre a pena IMPOSTA NA SENTENÇA
- súmula vinculante n.º 56
- I — A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso
- II - São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “ colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “ casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto)
- I Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: .
- (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
- (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
- (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto
- Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
- Súmula nº 491: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional
Espécies de Pena Privativa de Liberdade
- Reclusão
- fechado, semiaberto ou aberto
- Prisão simples
- aplicável comumente às contravenções penais
- Detenção
- semiaberto ou aberto
- Reclusão
Progressão de regime - LEP
- com violência
- Primário
- 25%
- Reincidente específico na violencia
- 30%
- Primário
- sem violência
- Primário
- 16%
- Reincidente
- 20%
- Primário
- Hediondos ou equiparados
- comando de organização criminosa para hediondo
- 50%
- reincidente específico de crime hediondo
- sem resultado morte
- 60%
- com resultado morte
- 70%
- sem resultado morte
- Primário
- com resultado morte
- 50%
- sem resultado morte
- 2/5 - 40%
- com resultado morte
- feminicídio, primário
- 55%
- comando de organização criminosa para hediondo
- constituir milícia privada
- 50%
- mulher, gestante ou responsável por criança ou PD
- Primária, sem violência, não ser organização criminosa, não ser contra o filho
- 1/8 - 12,5%
- Primária, sem violência, não ser organização criminosa, não ser contra o filho
- com violência
Livramento condicional
- mais da metade da pena se não for reincidente em crime doloso
- 2/3 se reincidente em crime doloso
- crimes hedidondos
- 2/3 da pena
- sem resultado morte
- Não cabível
- reincidente específico
- com resultado morte
- 2/3 da pena
- STJ. A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena,
- Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional
Autorizações de Saída
- Permissão de saída
- em regime fechado ou semiaberto os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta
- falecimento ou doença grave de CADI
- necessidade de tratamento médico
- em regime fechado ou semiaberto os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta
- Saída temporária
- não terá direito à saída temporária
- crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa
- em regime semiaberto
- poderão obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, apenas para a estudar, na Comarca, pelo tempo necessário às atividades
- não terá direito à saída temporária
- Permissão de saída
Information
- Description
- Concursos Públicos Legislação especial Mind Map on Lei de Execuções Penais, created by Rogério Augusto on 23/05/2025.
- Created by
- Rogério Augusto
- Views
- 1
- History
-
- Created by Rogério Augusto · Jan 24, 2021
- Copied by Rogério Augusto · May 23, 2025
- Rating