Taxas de serviço e de polícia Art. 145, inc. II, da CF. Arts. 77 a 80, CTN.
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Taxas de serviço e de polícia Art. 145,
inc. II, da CF. Arts. 77 a 80, CTN.
Annotations:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
ART 77 A 80 CTN
Annotations:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
LEIA ARTIGOS NO ANEXO ABAIXO
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base
de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a impôsto nem ser calculada em função
do capital das empresas. (Vide Ato Complementar no
34, de 1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar no 31, de
1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do
poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo
77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a)
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer
título; b) potencialmente, quando, sendo de
utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento; II - específicos, quando possam ser
destacados em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade, ou de necessidades públicas; III -
divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de
taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das
atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, aquelas que, segundo a
Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as
Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e
a legislação com elas compatível, competem a cada
uma dessas pessoas de direito público.
Contribuição de Melhoria Art. 145,
inc. III, da CF Arts. 81 e 82, do CTN
Artigo 81 CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Artigo 82 CTN
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará
os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos
seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b)
orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada pela contribuição; d)
delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator
de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou
para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II -
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos
referidos no inciso anterior; III - regulamentação do
processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo
da sua apreciação judicial
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será
determinada pelo rateio da parcela do custo da obra
a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos
respectivos fatôres individuais de valorização. § 2º
Por ocasião do respectivo lançamento, cada
contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integraram o
respectivo cálculo.