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RLCP - ART. 69 A 74

Angelica Santos Legislação - petrobras Concursos Públicos Portuguese

Mapa mental sobre licitações RLCP artigos 69 a 74: divulgação, extrato do edital e pregão presencial

Mapa mental: licitações RLCP artigos 69 a 74

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RLCP - ART. 69 A 74

  1. DIVULGAÇÃO

    • Art. 69 - A publicidade do Edital, SEM PREJUÍZO da faculdade de DIVULGAÇÃO DIRETA aos potenciais interessados, CADASTRADOS OU NÃO, será realizada mediante:
      • I - publicação de extrato do Edital no Diário Oficial da União; e II - divulgação do Edital em portal eletrônico. (NÃO PODE SER POR E-MAIL, ETC)
    • Art. 70. O extrato do Edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Edital, bem como o endereço, a data e hora onde ocorrerá a sessão pública.
      • Alternativamente, o extrato do Edital informará que a licitação se dará de forma eletrônica,
        • Art. 71. Eventuais modificações no Edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, EXCETO quando a alteração não comprometer a formulação das propostas (EX: UM ERRO DO SITE COLOCARAM no edital colocaram .com.br; sendo o correto é gov.br, seria só comunicar e não terá prejuízo.)
          • Art. 72. Caberá impugnação (OPOSIÇÃO) ao Edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 13.303/16, por qualquer cidadão ou interessado em participar do certame, no prazo de 5 (cinco) dias úteis ANTES da data fixada para a OCORRÊNCIA do certame, devendo a impugnação ser julgada e respondida pelo Agente de Contratação ou pela Comissão de Licitação em ATÉ 3 (três) dias úteis.
  2. DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES (4 TIPOS DE LICITAÇÃO)

    • NÃO EXISTE MAIS LEILÃO
    • A PROPOSTA NÃO TEM COMO FICAR ALTERANDO O VALOR, JA O LANCE SIM
    • INCLUÍDO: *§2º Nas contratações por pregão, a PETROBRAS observará o REGRAMENTO PRÓPRIO de aplicação de sanções administrativas estabelecido pela Lei nº 13.303/16, na forma prevista no Título IX, Capítulo III deste Regulamento (DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS).
    • PREGÃO PRESENCIAL
      • Art. 74. I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
        • II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão DECLARAÇÃO dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação (MESMO PARTICIPANDO DA HABILITAÇÃO TEM Q APRESENTAR DECLARAÇÃO) e entregarão os ENVELOPES contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório (EDITAL).
          • *III - para JULGAMENTO e CLASSIFICAÇÃO das PROPOSTAS, serão adotados os critérios de MENOR PREÇO ou de MAIOR DESCONTO, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no Edital;*
            • IV - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o Pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência à Licitante enquadrada na condição de MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE; (REGRA DE DESEMPATE)
              • V – após o encerramento da etapa de lances, o Pregoeiro pode verificar se a diferença entre o melhor lance e o segundo colocado é de pelo menos 10% (dez por cento). Sendo confirmada esta diferença, o Pregoeiro poderá reiniciar a fase competitiva, convocando os Licitantes posicionados a partir do segundo lugar, para apresentarem novos lances, visando à definição destas posições; (PARA NÃO FICAR UNIDOS VENCEREMOS, C/ DIFERENÇA PEQUENA DE VALORES)
                • VI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao Pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
                  • VII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procederá à abertura do invólucro (OUTRO ENVELOPE) contendo os documentos de habilitação do Licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no Edital;
                    • IX - os documentos de habilitação poderão ser total ou parcialmente substituídos por Certificado de Cadastramento, compatível com a exigência para o objeto do contrato, nos termos do Edital;
                      • X - verificado o atendimento das exigências fixadas no Edital, o Licitante será declarado vencedor;
                        • XI - se a oferta NÃO for ACEITÁVEL ou se o Licitante não atender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos Licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao Edital, sendo o respectivo Licitante declarado vencedor;
        • XII - o Pregoeiro PODERÁ intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
          • XIII - declarado o vencedor, qualquer Licitante poderá manifestar IMEDIATA e motivadamente a intenção de RECORRER, quando lhe será concedido o PRAZO de 3 (três) dias ÚTEIS para apresentação das razões do recurso (AVISA NA HORA E APRESENTA EM 3 DIAS AS RAZÕES)
            • ficando os demais Licitantes desde logo intimados para apresentar impugnações em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista dos autos;
              • XIV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento E CONTESTADO (INVALIDADO SOMENTE O DOCUMENTO QUE FOI PEDIDO, O RESTO SE MANTÉM INALTERADO)
                • XV - a falta de manifestação imediata e motivada do Licitante importará a decadência do direito de recurso e a Adjudicação do objeto (É o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao vencedor o direito de contratar com a administração) da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor;
                  • XVI – finalizada a fase recursal, a PETROBRAS adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará, ou anulará, o procedimento;
                    • XVII - Será concedido aos Licitantes o direito à contestação da revogação ou anulação,
                      • XVIII - homologada a licitação, o adjudicatário (QUEM VENCEU O PREGÃO) será convocado para assinar o contrato no prazo definido em Edital.
      • BENS E SERVIÇOS COMUM, PREFERENCIAL É O PREGÃO

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Concursos Públicos Legislação - petrobras Mind Map on RLCP - ART. 69 A 74, created by Angelica Santos on 02/05/2026.
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Angelica Santos
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