a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta
ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo
PP do DF, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;
b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou
sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou
definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração
indireta;
c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da
administração indireta;
d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de
direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e
assemelhados, até o limite do patrimônio transferido;
III
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório
IV
avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas
diretrizes orçamentárias e no orçamento anual
V
realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões
técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público e administração indireta
a) da estimativa, lançamento, arrecadação,
recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas
b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios,
benefícios e assemelhados, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras
concedidas pelo Distrito Federal;
c) das despesas de investimento e custeio, inclusive à conta de fundo especial, de natureza contábil ou
financeira
d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou
gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações
e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais;
VI
fiscalizar as aplicações do Poder Público em empresas de cujo
capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou
indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo
VII
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal
ou pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres
VIII
prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer
de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas
IX
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas nesta Lei Complementar
X
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote
as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, verificada a ilegalidade
XI
sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara
Legislativa, observando o disposto no art. 45, § 2º,
desta Lei Complementar
XII
representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos
apurados, indicando o ato inquinado
XIII
comunicar à Câmara Legislativa qualquer irregularidade
verificada na gestão ou nas contas públicas, enviando-lhe
cópias dos respectivos documentos
XIV
apreciar e apurar denúncias sobre
irregularidades e ilegalidades dos atos
sujeitos a seu controle
XV
– decidir sobre consulta que lhe seja
formulada por autoridade competente, a
respeito de dúvida suscitada na aplicação
de dispositivos legais e regulamentares
concernentes a matéria de sua
competência, na forma estabelecida no
Regimento Interno.