Processo Administrativo Federal - Visão Geral

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Processo Administrativo Federal
tiago meira de almeida
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tiago meira de almeida
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Processo Administrativo Federal - Visão Geral
  1. Lei 9.784/99
    1.  Princípios
      1. Art. 2º
        1. Legalidade
          1. Finalidade
            1. Motivação
              1. Razoabilidade
                1. Proporcionalidade
                  1. Moralidade
                    1. Ampla defesa
                      1. Contraditório
                        1. Segurança jurídica
                          1. Interesse público
                            1. Eficiência
                            2. Implicitos
                              1. Publicidade
                                1. Oficialidade
                                  1. Obediência às formalidades essenciais
                                    1. Gratuidade
                                      1. Atipicidade
                                        1. Pluralidade de instâncias
                                          1. Economia Processual
                                            1. Participação Popular
                                          2.  Direitos dos administrados
                                            1. Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
                                              1. Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas
                                                1. Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente
                                                  1. Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei
                                                  2.  Deveres dos administrados
                                                    1. Expor os fatos conforme a verdade
                                                      1. Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé
                                                        1. Não agir de modo temerário
                                                          1. Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos
                                                          2.  Interessados
                                                            1. Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação
                                                              1. Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada
                                                                1. As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos
                                                                  1. As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos
                                                                  2.  Extinção do processo
                                                                    1. Por desistência, mediante manifestação escrita (não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.)
                                                                      1. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente
                                                                      2.  Motivação obrigatória
                                                                        1. Quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
                                                                          1. Quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções
                                                                            1. Quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública
                                                                              1. Quando dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório
                                                                                1. Quando decidam recursos administrativos
                                                                                  1. Quando decorram de reexame de ofício
                                                                                    1. Quando deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais
                                                                                      1. Quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
                                                                                      2.  Impedimento/Suspeição
                                                                                        1. É impedido de atuar a autoridade/servidor que:
                                                                                          1. tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau
                                                                                            1. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro
                                                                                              1. tenha interesse direto ou indireto na matéria
                                                                                              2. Suspeição
                                                                                                1. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau
                                                                                              3.  Competência
                                                                                                1. O processo administrativo é iniciado perante a autoridade com menor grau hierárquico para decidir, ressalvada disposição legal
                                                                                                  1. A competência é irrenunciável, podendo haver delegação, se não houver impedimento legal
                                                                                                    1. As decisões adotadas por delegação consideram-se adotadas pelo delegado
                                                                                                      1. Não pode ser objeto de delegação:
                                                                                                        1. a edição de atos de caráter normativo
                                                                                                          1. a decisão de recursos administrativos
                                                                                                            1. as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
                                                                                                    2.  Prioridade
                                                                                                      1. Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos
                                                                                                        1. Pessoa portadora de deficiência, física ou mental
                                                                                                          1. Pessoas com doenças graves, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo
                                                                                                          2.  Anulação, revogação e convalidação
                                                                                                            1. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
                                                                                                              1. O direito de anular atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé
                                                                                                                1. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser convalidados, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros
                                                                                                            2.  Recurso e revisão
                                                                                                              1. Cabe recurso por razões de legalidade e de mérito dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se não reconsiderar em cinco dias o encaminhará à autoridade superior.
                                                                                                                1. O recurso tramita em no máximo três instâncias, em regra, sem efeito suspensivo (salvo disposição legal contrária)
                                                                                                                  1. Legitimidade para interpor recurso:
                                                                                                                    1. Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo
                                                                                                                      1. Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida
                                                                                                                        1. As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos
                                                                                                                          1. Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos
                                                                                                                          2. O recurso não será conhecido quando interposto:
                                                                                                                            1. Fora do prazo
                                                                                                                              1. Perante órgão incompetente (hipótese em que será indicada a autoridade competente e devolvido o prazo)
                                                                                                                                1. Por quem não seja legitimado
                                                                                                                                  1. Após exaurida a esfera administrativa
                                                                                                                              2. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão não poderá resultar o agravamento da pena.
                                                                                                                              3.  Prazos
                                                                                                                                1. Salvo disposição contrária, os não se suspendem. Começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (prorrogado até o próximo dia útil se cair em dia em que não haja expediente/expediente encerrado antes da hora normal)
                                                                                                                                  1. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
                                                                                                                                    1. Prazo em dia: contínuo/prazo em meses: de data a data
                                                                                                                                      1. 10 para manifestação após a instrução / 10 dias para interpor recurso / 05 dias para alegações dos demais interessados /30 dias para decidir (salvo disposições contrárias)
                                                                                                                                2.  Instrução
                                                                                                                                  1. Realiza-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias
                                                                                                                                    1. O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo
                                                                                                                                      1. Em matéria de interesse geral, poderá a autoridade competente abrir período de consulta pública e realizar audiência pública
                                                                                                                                        1. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e de ofício e à obtenção de documentos pela própria Administração, quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo
                                                                                                                                          1. Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
                                                                                                                                            1. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações (antecedência mínima de 3 dias) para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento
                                                                                                                                  Show full summary Hide full summary

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