Convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a
direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges
Annotations:
As convenções antenupciais pura e simplesmente podem ser registradas no Cartorio de Registro de Imóveis segndo o inc. I.
extinção dos ônus e direitos reais
extinção do direito de superfície
extinção da concessão de uso especial para fins de moradia e
da concessão de direito real de uso
extinção da legitimação de posse
Serão averbados os contratos de loteamento que forem instituído antes desta lei. Se for posterior faz-se o
registro. Assim também para dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais.
mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição de imóveis
Annotations:
loteamento, entretanto, é sujeito a registro na lei de parcelamento urbano.
Alteração de nome ou de qualquer circunstância que influencie no registro ou pessoas nele interessadas / reestabelecimento do
casamento/ das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas
existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro
cédulas hipotecárias
caução e cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis. A alienação registra, a cessão da alienação averba. Também a Securitização e a seção de Créditos
Imobiliários (o primeiro quando relativos a alienação)
cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem
como da constituição de fideicomisso
decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados
" ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público
Re-ratificação do contrato de mútuo com hipoteca em favor de entidade do
Sistema Financeiro da Habitação
Annotations:
ainda que importando elevação da dívida, desde
que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca
registrada em favor de terceiros.
do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência
da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano
destaque de imóvel de gleba pública originária
Reserva e servidão ambientais
do auto de demarcação urbanística
sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais
Annotations:
em nome do credor que venha a assumir
tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (subrrogação convencional), realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo
mutuário. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013).
Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária. art. 31 da Lei
no 9.514, de 20 de novembro de 1997