1 - Organização Criminosa Lei 12.850/2013

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Conceitos e Penas.
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1 - Organização Criminosa Lei 12.850/2013
  1. Art. 1º - Define Org. Cri. e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
    1. Conceito: Associação de 04 ou mais pessoas estrutural/ ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda q informal/, com o objetivo de obter, direta ou indireta/, vantagem de qq natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou sejam de caráter transnacional.
      1. Aplica-se também:
        1. Às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional qdo iniciada a execução no país.
          1. Às org. internacionais, reconhecidas segundo as normas de D. Internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte, preparatórios ou de execução ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
        2. Art. 2º - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoal/ ou por interposta pessoa, Org. Criminosa.
          1. Penas:
            1. Reclusão de 03 a 08 anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
              1. Nas mm penas incorre quem impede ou, de qq forma, embaraça a investigação de infração penal q envolva Org. Criminosa.
              2. Aumento:
                1. até a metade se houver emprego de arma de fogo
                2. Agravamento:
                  1. para quem exerce o comando, individual ou coletivo ainda q não pratique pessoal/ atos de execução
                  2. É aumentada de 1/6 a 1/3:
                    1.  se há participação de criança ou adolescente;  
                      1. se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
                        1. se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
                          1. se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
                            1.  se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
                          2. Funcionário Público
                            1. se houver indícios suficientes de que este integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
                            2. Policial
                              1. Se houver indícios de participação de policial nesses crimes, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
                              2. Importante
                                1. A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a PERDA do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a INTERDIÇÃO para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 08 anos subsequentes ao cumprimento da pena. Visto
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