Lei Nº 8.142/90

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Lei Nº 8.142/90

Annotations:

  • Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS
  • Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
  1. de 28 de Dezembro de 1990.
    1. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financ
      1. Art 1º Em cada esfera do Governo contará com:
        1. I - Conferência de Saúde
          1. § 1º Reunir-se a cada 4 anos
          2. II - Conselho de saúde
            1. § 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo,
            2. § 3º- O CONASS e o CONASEMS terão representação no Conselho de saúde
              1. § 4º - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências em quantidade igual aos demais
                1. § 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão regimento própio aprovado pelo Respectivo Conselho
                2. Art. 2º- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:
                  1. I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
                    1. II - investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
                      1. III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;
                        1. IV - cobertura da ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
                          1. Parágrafo único. Os recursos do inciso IV destinam-se aos serviços de Saúde e à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar
                          2. Art. 3º- Os recursos do inciso IV do art. 2º serão repass de forma reg e aut para os Mun, Est e Dist Fed
                            1. § 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei 8080/90
                              1. será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo,
                              2. § 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
                                1. § 3º - Os municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde,
                                  1. remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do artigo 2º desta Lei.
                                2. Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
                                  1. I - Fundo de Saúde;
                                    1. II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;
                                      1. III - plano de saúde;
                                        1. IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:
                                          1. V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
                                            1. VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua implantação.
                                              1. Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos estabelecidos neste artigo,
                                                1. implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
                                              2. Art. 5º - É o Ministério da Saúde, mediante Portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para a aplicação desta Lei.
                                                1. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  1. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
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