CONSIDERAÇÕES DE AUDITORIA PARA A ENTIDADE QUE UTILIZA ORGANIZAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS

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CONSIDERAÇÕES DE AUDITORIA PARA A ENTIDADE QUE UTILIZA ORGANIZAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS
  1. NBC TA 402
    1. Alcance
      1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor da usuária dos serviços em obter evidência de auditoria apropriada e suficiente quando a entidade utiliza os serviços de uma ou mais organizações prestadoras de serviços
      2. Data de vigência
        1. Períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010
        2. Objetivo
          1. Obter entendimento da natureza e importância dos serviços prestados pela organização prestadora de serviços e seus efeitos sobre o controle interno da entidade usuária para a auditoria, suficiente para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante
            1. Planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria que respondam a esses riscos
            2. Definições
              1. Controles complementares da entidade usuária são controles que a organização prestadora de serviços assume que serão implementados pelas entidades usuárias, por ocasião do projeto de seu serviço, e que, caso seja necessário para alcançar os objetivos de controle, são identificados na descrição do sistema da entidade usuária
                1. Auditor da usuária é o auditor que examina e emite relatório sobre as demonstrações contábeis da entidade usuária dos serviços terceirizados
                  1. Organização prestadora de serviços é uma organização terceirizada que presta serviços a entidades usuárias (dos serviços), os quais fazem parte dos sistemas de informações relevantes para o processo de elaboração de demonstrações contábeis dessas entidades usuárias
                  2. Requisitos
                    1. Quando obtiver o entendimento da entidade, o auditor da usuária deve obter entendimento de como a entidade usuária utiliza os serviços prestados pela organização prestadora de serviços nas suas operações
                      1. Quando obtiver entendimento do controle interno, relevante para a auditoria, o auditor da usuária deve avaliar o desenho e implementação dos controles relevantes na entidade usuária referentes aos serviços prestados pela organização prestadora de serviços, incluindo os que são aplicados às transações processadas por essa organização
                        1. O auditor da usuária deve determinar se foi obtido entendimento suficiente da natureza e importância dos serviços prestados pela organização prestadora de serviços e seu efeito sobre o controle interno da entidade usuária para a auditoria, para fornecer uma base para a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante
                        2. Testes de controles
                          1. Quando a avaliação de riscos do auditor da usuária inclui uma expectativa de que os controles da organização prestadora de serviços estão operando de maneira efetiva, ele deve obter evidência de auditoria sobre a efetividade operacional desses controles por meio de um ou mais dos seguintes procedimentos
                            1. Obter o Relatório Tipo 2, caso esteja disponível
                              1. Executar testes de controles na organização prestadora de serviços
                                1. Utilizar outro auditor para executar testes de controles na organização prestadora de serviços em seu nome
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