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1_Lei Penal

Mapa mental: Lei penal: iniciativa, eficácia e lei no espaço
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1_Lei Penal
- Atenção! A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, uma vez que a norma de conteúdo processual tem incidência imediata a todos os processos em andamento, não importando se é ou não mais benéfico ou se o ato delituoso foi cometido antes ou após sua vigência. --> Princípio da imediatidade.CPP. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Iniciativa de P.L. Penal (comum/concorrente): 1)comissão ou membro do Poder Legislativo (deputado e senador), 2) Presidente da República 3) Iniciativa popular
- Vacatio Legis: período entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Não havendo cláusula expressa na lei, vale a regra da Lindb de 45 dias. Art. 10. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Dupla finalidade da vacatio legis: 1) possibilitar conhecimento da nova lei antes que se torne obrigatória; 2) possibilitar que as autoridades executoras da nova lei possam se preparar para cumprí-la.
- Revogação de lei - regra- permanece em vigor até que outra a revogue. (Princípio da continuidade das leis)
- Exceção --> leis autorrevogáveis: - leis temporárias (aquela que já traz a data de expiração de da sua vigência) - leis excepcionais (não traz de forma expressa data da expiração mas sua eficácia é condicionada à duração das condições que a determinar. Exemplo: epidemia, guerra, estado de sítio, etc. Toda e qualquer lei pode ser revogada. É proibida a edição de leis irrevogáveis. Revogação por derrogação: revogação parcial Revogação por ab-rogação: revogação integral Revogação expressa: quando o próprio texto da lei nova aponta o que será revogado. Revogação tácita/ implícita/indireta: novo texto, de forma não expressa, é incompatível com o anterior. Revogação global: regula inteiramente a matéria da lei anterior. LINDB: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Eficácia: Regra- tempus regit actum. Irretroatividade lex gravior. Retroatividade lex mitior.
- Abolitio criminis: lei nova descriminante - extingue punibilidade da conduta antes delituosa- retroatividade lex mitior.
- CP. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória Atenção: Não existe mais o nome iuris atentado ao pudor. Essa conduta criminosa continuar existindo, todavia foi readequada dentro do crime de estupro. Assim, não há que se falar em abolitio criminis, vez que houve apenas revogação formal do nome do tipo penal e em decorrência do princípio da continuidade normativo -típica.
- Novatio legis in mellius: lei nova que mantem a incriminação do fato mas torna menos gravosa a situação do réu - retroatividade de lex mitior.
- Irretroatividade de Lex gravior: Novatio legis in pejus e Novatio legis incriminadora.
- Atenção!!! Súmula 711 - STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Assim, em caso de crime continuado ou permanente (exemplo: extorsão mediante sequestro) aplica-se a lei penal mais gravosa desde que não tenha cessado a permanência ou continuidade do crime.
- Ultra-atividade de lei temporária ou excepcional: mesmo após sua autorrevogação, aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência.
- Art. 3ºCP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
- Abolitio criminis: lei nova descriminante - extingue punibilidade da conduta antes delituosa- retroatividade lex mitior.
Tempo do crime --> CP adotou Teoria da atividade/da ação ou da conduta. Crime praticado no momento da ação ou omissão.
- CP Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Teoria da atividade adotada pelo CP brasileiro: reputa-se praticado o crime do momento da prática da ação ou da omissão.
Lei penal no espaço: princípio territorialidade temperada
- CP Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. --> territorialidade temperada: A lei brasileira é aplicada, como regra, aos crimes cometidos em território nacional. Porém, excepcionalmente, lei estrangeira poderá ser aplicada a delitos cometidos em território nacional, quando houver determinação em tratado ou convenção internacional. (intraterritorialidade) § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
- Demais princípios da lei penal no espaço: --> Princípio da representação/subsidiário/da bandeira ou do pavilhão: lei penal do país aplicável a delitos cometidos a bordo de embarcações e aeronaves privadas, que estejam no estrangeiro e lá o crime não seja julgado. --> Princípio da justiça universal/cosmopolita: Aplica-se a lei penal do país em que se encontrar o criminoso, independente da nacionalidade deste e do locus delicti (local que ocorreu o delito) em razão da solidariedade no dever de repressão de certos delitos que são de interesse de todos os povos.
- Regras sobre embarcação e aeronave: Pública ---- Vale a Bandeira Privada: se em alto-mar ------ vale a bandeira se em mar-territorial ----- vale o território
Lugar do crime: Teoria da ubiquidade (mista ou unitária) --> crime praticado no lugar que se praticou ou no lugar da produção do resultado.
- CP Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
Extraterritorialidade: lei penal brasileira aplicada em crimes praticados no exterior.
- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: --> extraterritorialidade incondicionada (não depende de requisitos em razão da importância dos bens jurídicos): I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; --> extraterritorialidade condicionada (exige -se alguns requisitos para aplicação da lei penal brasileira. Lei penal brasileira, aqui, é subsidiária): II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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