LEI 6001/73 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO INDIO

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LEI 6001/73 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO INDIO
  1. TITULO I: PRINCIPIOS E DEFINIÇÕES
    1. ART. 1º
      1. PP único:
        1. Esta lei também abrange as comunidades com ligação cultural com a indigena.
        2. Regula a situação juridico dos indios, ou silvicolas, com o objetivo de garantir sua cultura e sua integração progressiva e harmoniosa com a comunhão nacional.
        3. ART. 2º
          1. Cumpre a união, estados e municipios. Na questão da proteção das comunidades indigenas
            1. I - estender aos indios a legislação comum, sempre que possivel sua aplicação.
              1. II - prestar assistência aos indios e as comunidades indigenas, ainda não integradas a comunhão nacional.
                1. III - respeitar ao proporcionar ao indio meios para seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição
                  1. IV - assegurar aos indios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência.
                    1. V - garantir aos indios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhe ali recursos para seu desenvolvimento.
                      1. VI - respeitar, no processo de integração do indio a comunhão nacional a coesão das comunidades indigenas, os seus valores culturais, tradições usos e costumes.
                        1. VII - execultar smpre que possivel mediante a colaboração dos indios, os programas tedentes a beneficiar as comunidades indigenas
                          1. VIII - utilizar a cooperação, o espirito de iniciativa e as qualidades pessoais dos indios, tendo em vista suas melhorias.
                            1. IX - garantir aos indios e as comunidades indigenas, nos termos da constituição, a posse permanente das terras indigenas, reconhecendo seu usufruto exclusivo de suas riquezas.
                              1. X - garantir aos indios pleno exercicio dos direitos civis, sociais e políticos em face da legislação vingente.
                            2. ART. 3º
                              1. Definições sobre o indio
                                1. I - indio ou silvicola: todo individuo de origem e ascedência pré-colombiana ou que se identifica a este grupo
                                  1. II - abragendo as comunidades ou grupo a que pertecem.
                                2. ART. 4º
                                  1. Os indios são identificados
                                    1. I - isolados
                                      1. II - em via de integração
                                        1. III - integrados
                                    2. TITULO II: DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
                                      1. CAPITULO I: DOS PRINCIPIOS
                                        1. ART. 5º
                                          1. Aplicam-se aos indios, ou silvicolas as normas do artigo 145 e 146 da CF
                                            1. PP único: o exercicio dos direitos civis e políticos pelo indio depende da verificação das condições especiais estabelecidas nesta lei e na legislação pertinente.
                                            2. ART. 6º
                                              1. Serão respeitados, uso, costumes e tradições das comunidades indigenas e seus efeitos, nas relações de familia, na ordem, sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre os indios, salvo se optarem pela aplicação comum.
                                                1. PP único: aplicam-se as normas do DC as relações entre indigenas e pessoas estranhas a comunidade indigena.
                                              2. CAPITULO II: DA ASSISTÊNCIA OU TUTELA
                                                1. ART 7º
                                                  1. Os indios não integrados a comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecidos na lei.
                                                    1. PP 1º: Regime tutelar, aplica-se no que couber os principios e normas da tutela de DC no exercicio de especialização de bens imoveis em hipoteca ou caução.
                                                      1. PP 2º: Cabe ao órgão gestar essa tutela que compede ao órgão federal (FUNAI)
                                                      2. ART. 8º
                                                        1. Ato praticados entre o indio não integrado e qualquer pessoa estranhas a comunidade indigena
                                                          1. PP único: não se aplica se o indio for ciente do caso.
                                                          2. ART 9º
                                                            1. Qualquer índio poderá requerer ao juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta lei, investindo-se na plenitude da capacida de civil, desde que preencha os requisitos seguintes:
                                                              1. I – idade mínima de 21 anos;
                                                                1. II – conhecimento da língua portuguesa;
                                                                  1. III – habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;
                                                                    1. IV – razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.
                                                                      1. Parágrafo único. O juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.
                                                                    2. ART 10
                                                                      1. Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.
                                                                      2. ART 11
                                                                        1. Mediante decreto do presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quan- to ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo,exigir-se-á o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º
                                                                      3. CAPÍTULO III DO REGISTRO CIVIL
                                                                        1. ART. 12
                                                                          1. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
                                                                            1. Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.
                                                                            2. ART 13
                                                                              1. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
                                                                                1. Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova
                                                                              2. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
                                                                                1. ART 14
                                                                                  1. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os de- mais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
                                                                                    1. Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio
                                                                                    2. ART 15
                                                                                      1. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realiza- do com os índios de que trata o artigo 4º, I
                                                                                      2. ART 16
                                                                                        1. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.
                                                                                          1. PP 1º Será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária.
                                                                                            1. PP2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não inte- grados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplica- ção das sanções cabíveis.
                                                                                              1. PP 3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus qua- dros, de índios integrados, estimulando a sua especialização indigenista.
                                                                                          2. TÍTULO III DAS TERRAS DOS ÍNDIOS
                                                                                            1. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                              1. ART 17
                                                                                                1. Reputam-se terras indígenas:
                                                                                                  1. I – as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os ar- tigos 4º, IV, e 198, da Constituição;
                                                                                                    1. II – as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste título;
                                                                                                      1. III – as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
                                                                                                    2. ART 18
                                                                                                      1. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas
                                                                                                        1. PP 1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa.
                                                                                                          1. PP 2º VETADO
                                                                                                          2. ART 19
                                                                                                            1. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo
                                                                                                              1. § 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Pa- trimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.
                                                                                                                1. § 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.
                                                                                                                2. ART 20
                                                                                                                  1. Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do presidente da República.
                                                                                                                    1. § 1º A intervenção poderá ser decretada: a) para pôr termo à luta entre grupos tribais; b) para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermínio da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola ou do grupo tribal; c) por imposição da segurança nacional; d) para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvi- mento nacional; e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala; f) para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional.
                                                                                                                      1. § 2º A intervenção executar-se-á nas condições estipuladas no decreto e sempre por meios suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes: a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios; b) deslocamento temporário de grupos tribais de uma para outra área; c) remoção de grupos tribais de uma para outra área.
                                                                                                                        1. § 3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinan- do-se à comunidade indígena removida área equivalente à anterior, inclusi- ve quanto às condições ecológicas.
                                                                                                                          1. § 4º A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção.
                                                                                                                            1. § 5º O ato de intervenção terá a assistência direta do órgão federal que exer- cita a tutela do índio.
                                                                                                                            2. ART 21
                                                                                                                              1. As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comuni- dade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União
                                                                                                                            3. CAPÍTULO II DAS TERRAS OCUPADAS
                                                                                                                              1. ART 21
                                                                                                                                1. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
                                                                                                                                  1. Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, se- rão bens inalienáveis da União (artigo 4º, IV, e 198, da Constituição Federal).
                                                                                                                                  2. ART 22
                                                                                                                                    1. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da ter- ra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economica- mente útil.
                                                                                                                                    2. ART 23
                                                                                                                                      1. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da ter- ra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economica- mente útil.
                                                                                                                                      2. ART 24
                                                                                                                                        1. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o di- reito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econô- mica de tais riquezas naturais e utilidades.
                                                                                                                                    Show full summary Hide full summary

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