Esta lei também abrange as comunidades
com ligação cultural com a indigena.
Regula a situação juridico
dos indios, ou silvicolas,
com o objetivo de garantir
sua cultura e sua
integração progressiva e
harmoniosa com a
comunhão nacional.
ART.
2º
Cumpre a união, estados e
municipios. Na questão da
proteção das comunidades
indigenas
I - estender aos indios a
legislação comum, sempre que
possivel sua aplicação.
II - prestar assistência aos indios e
as comunidades indigenas, ainda
não integradas a comunhão
nacional.
III - respeitar ao proporcionar ao
indio meios para seu
desenvolvimento, as peculiaridades
inerentes à sua condição
IV - assegurar aos indios a possibilidade
de livre escolha dos seus meios de vida e
subsistência.
V - garantir aos indios a permanência
voluntária no seu habitat,
proporcionando-lhe ali recursos para seu
desenvolvimento.
VI - respeitar, no processo de
integração do indio a comunhão
nacional a coesão das comunidades
indigenas, os seus valores culturais,
tradições usos e costumes.
VII - execultar smpre que
possivel mediante a
colaboração dos indios, os
programas tedentes a
beneficiar as comunidades
indigenas
VIII - utilizar a cooperação, o
espirito de iniciativa e as
qualidades pessoais dos
indios, tendo em vista suas
melhorias.
IX - garantir aos indios e as comunidades indigenas, nos
termos da constituição, a posse permanente das terras
indigenas, reconhecendo seu usufruto exclusivo de suas
riquezas.
X - garantir aos indios pleno exercicio dos
direitos civis, sociais e políticos em face da
legislação vingente.
ART.
3º
Definições sobre o indio
I - indio ou
silvicola: todo
individuo de
origem e
ascedência
pré-colombiana ou
que se identifica a
este grupo
II - abragendo as comunidades
ou grupo a que pertecem.
ART.
4º
Os indios são
identificados
I - isolados
II - em via de integração
III - integrados
TITULO II: DOS
DIREITOS CIVIS E
POLÍTICOS
CAPITULO I:
DOS
PRINCIPIOS
ART. 5º
Aplicam-se aos indios, ou
silvicolas as normas do
artigo 145 e 146 da CF
PP único: o exercicio dos direitos
civis e políticos pelo indio depende
da verificação das condições
especiais estabelecidas nesta lei e
na legislação pertinente.
ART. 6º
Serão respeitados, uso, costumes e tradições das
comunidades indigenas e seus efeitos, nas relações
de familia, na ordem, sucessão, no regime de
propriedade e nos atos ou negócios realizados entre
os indios, salvo se optarem pela aplicação comum.
PP único: aplicam-se as normas do
DC as relações entre indigenas e
pessoas estranhas a comunidade
indigena.
CAPITULO II:
DA
ASSISTÊNCIA
OU TUTELA
ART 7º
Os indios não integrados a comunhão nacional ficam
sujeitos ao regime tutelar estabelecidos na lei.
PP 1º: Regime
tutelar, aplica-se
no que couber os
principios e
normas da tutela
de DC no
exercicio de
especialização de
bens imoveis em
hipoteca ou
caução.
PP 2º: Cabe ao
órgão gestar essa
tutela que
compede ao órgão
federal (FUNAI)
ART.
8º
Ato praticados entre o indio não integrado
e qualquer pessoa estranhas a
comunidade indigena
PP único: não se aplica se o indio for ciente do
caso.
ART
9º
Qualquer índio poderá requerer ao juiz competente a
sua liberação do regime tutelar previsto nesta lei,
investindo-se na plenitude da capacida de civil, desde
que preencha os requisitos seguintes:
I – idade mínima de 21
anos;
II – conhecimento da língua
portuguesa;
III – habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão
nacional;
IV – razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão
nacional.
Parágrafo único. O juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o
Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.
ART 10
Satisfeitos os requisitos do
artigo anterior e a pedido
escrito do interessado, o
órgão de assistência poderá
reconhecer ao índio,
mediante declaração formal,
a condição de integrado,
cessando toda restrição à
capacidade, desde que,
homologado judicialmente o
ato, seja inscrito no registro
civil.
ART
11
Mediante decreto do presidente da
República, poderá ser declarada a
emancipação da comunidade indígena e
de seus membros, quan- to ao regime
tutelar estabelecido em lei, desde que
requerida pela maioria dos membros do
grupo e comprovada, em inquérito
realizado pelo órgão federal competente,
a sua plena integração na comunhão
nacional. Parágrafo único. Para os efeitos
do disposto neste artigo,exigir-se-á o
preenchimento, pelos requerentes, dos
requisitos estabelecidos no artigo 9º
CAPÍTULO
III DO
REGISTRO
CIVIL
ART.
12
Os nascimentos e óbitos, e os
casamentos civis dos índios não
integrados, serão registrados de acordo
com a legislação comum, atendidas as
peculiaridades de sua condição quanto
à qualificação do nome, prenome e
filiação.
Parágrafo único. O registro civil será
feito a pedido do interessado ou da
autoridade administrativa competente.
ART
13
Haverá livros próprios, no órgão competente de
assistência, para o registro administrativo de
nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua
incapacidade e dos casamentos contraídos segundo
os costumes tribais.
Parágrafo único. O registro administrativo
constituirá, quando couber documento hábil
para proceder ao registro civil do ato
correspondente, admitido, na falta deste,
como meio subsidiário de prova
CAPÍTULO IV DAS
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
ART 14
Não haverá discriminação entre trabalhadores
indígenas e os de- mais trabalhadores,
aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias
das leis trabalhistas e de previdência social.
Parágrafo único. É permitida a adaptação
de condições de trabalho aos usos e
costumes da comunidade a que pertencer
o índio
ART
15
Será nulo o contrato de trabalho ou de
locação de serviços realiza- do com os
índios de que trata o artigo 4º, I
ART
16
Os contratos de trabalho ou de locação de serviços
realizados com indígenas em processo de integração ou
habitantes de parques ou colônias agrícolas
dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção
ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas
próprias.
PP 1º Será estimulada a realização de contratos por equipe,
ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de
modo a favorecer a continuidade da via comunitária.
PP2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não inte-
grados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização
das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a
aplica- ção das sanções cabíveis.
PP 3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso,
aos seus qua- dros, de índios integrados, estimulando a sua
especialização indigenista.
TÍTULO III DAS
TERRAS DOS
ÍNDIOS
CAPÍTULO I DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ART 17
Reputam-se
terras
indígenas:
I – as terras
ocupadas ou
habitadas
pelos silvícolas,
a que se
referem os ar-
tigos 4º, IV, e
198, da
Constituição;
II – as áreas
reservadas de
que trata o
Capítulo III deste
título;
III – as terras de
domínio das
comunidades
indígenas ou de
silvícolas.
ART
18
As terras indígenas não poderão ser objeto
de arrendamento ou de qualquer ato ou
negócio jurídico que restrinja o pleno
exercício da posse direta pela comunidade
indígena ou pelos silvícolas
PP 1º Nessas áreas, é vedada a qualquer
pessoa estranha aos grupos tribais ou
comunidades indígenas a prática da caça,
pesca ou coleta de frutos, assim como de
atividade agropecuária ou extrativa.
PP 2º
VETADO
ART 19
As terras indígenas, por
iniciativa e sob orientação
do órgão federal de
assistência ao índio, serão
administrativamente
demarcadas, de acordo
com o processo
estabelecido em decreto
do Poder Executivo
§ 1º A demarcação promovida
nos termos deste artigo,
homologada pelo presidente
da República, será registrada
em livro próprio do Serviço do
Pa- trimônio da União (SPU) e
do registro imobiliário da
comarca da situação das
terras.
§ 2º Contra a demarcação
processada nos termos deste artigo
não caberá a concessão de
interdito possessório, facultado aos
interessados contra ela recorrer à
ação petitória ou à demarcatória.
ART
20
Em caráter excepcional e
por qualquer dos motivos
adiante enumerados,
poderá a União intervir, se
não houver solução
alternativa, em área
indígena, determinada a
providência por decreto do
presidente da República.
§ 1º A intervenção poderá ser
decretada: a) para pôr termo à luta
entre grupos tribais; b) para
combater graves surtos
epidêmicos, que possam acarretar
o extermínio da comunidade
indígena, ou qualquer mal que
ponha em risco a integridade do
silvícola ou do grupo tribal; c) por
imposição da segurança nacional;
d) para a realização de obras
públicas que interessem ao
desenvolvi- mento nacional; e) para
reprimir a turbação ou esbulho em
larga escala; f) para a exploração de
riquezas do subsolo de relevante
interesse para a segurança e o
desenvolvimento nacional.
§ 2º A intervenção executar-se-á
nas condições estipuladas no
decreto e sempre por meios
suasórios, dela podendo resultar,
segundo a gravidade do fato, uma
ou algumas das medidas
seguintes: a) contenção de
hostilidades, evitando-se o
emprego de força contra os
índios; b) deslocamento
temporário de grupos tribais de
uma para outra área; c) remoção
de grupos tribais de uma para
outra área.
§ 3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando
de todo impossível ou desaconselhável a sua
permanência na área sob intervenção, destinan- do-se
à comunidade indígena removida área equivalente à
anterior, inclusi- ve quanto às condições ecológicas.
§ 4º A comunidade indígena
removida será integralmente
ressarcida dos prejuízos
decorrentes da remoção.
§ 5º O ato de intervenção
terá a assistência direta
do órgão federal que
exer- cita a tutela do
índio.
ART 21
As terras espontânea e definitivamente abandonadas
por comuni- dade indígena ou grupo tribal reverterão,
por proposta do órgão federal de assistência ao índio e
mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e
ao domínio pleno da União
CAPÍTULO II DAS
TERRAS OCUPADAS
ART 21
Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente
das terras que habitam e o direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais e de todas as
utilidades naquelas terras existentes.
Parágrafo único. As terras
ocupadas pelos índios, nos
termos deste artigo, se-
rão bens inalienáveis da
União (artigo 4º, IV, e 198,
da Constituição Federal).
ART 22
Considera-se posse do índio ou silvícola a
ocupação efetiva da ter- ra que, de acordo com os
usos, costumes e tradições tribais, detém e onde
habita ou exerce atividade indispensável à sua
subsistência ou economica- mente útil.
ART 23
Considera-se posse do índio
ou silvícola a ocupação efetiva
da ter- ra que, de acordo com
os usos, costumes e tradições
tribais, detém e onde habita
ou exerce atividade
indispensável à sua
subsistência ou economica-
mente útil.
ART 24
O usufruto assegurado aos
índios ou silvícolas
compreende o di- reito à
posse, uso e percepção das
riquezas naturais e de todas
as utilidades existentes nas
terras ocupadas, bem assim
ao produto da exploração
econô- mica de tais riquezas
naturais e utilidades.