Art. 36 P.1o - INTERVENÇÃO

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Art. 36 P.1o - INTERVENÇÃO
  1. O decreto de intervenção,
    1. que especificará a amplitude,
      1. o prazo e as condições de execução
        1. e que, se couber,
          1. nomeará o interventor,
            1. será submetido à apreciação
              1. do Congresso Nacional
                1. ou da Assembléia Legislativa do Estado
                  1. prazo 24h
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