CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Description

Direito Constitucional Mind Map on CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, created by Fernanda Regina Zadinello on 08/09/2016.
Fernanda Regina Zadinello
Mind Map by Fernanda Regina Zadinello, updated more than 1 year ago
Fernanda Regina Zadinello
Created by Fernanda Regina Zadinello over 7 years ago
160
7

Resource summary

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Annotations:

  • Quando a harmonia do sistema jurídico entra em conflito, o controle de constitucionalidade intervém para regulá-lo. É a verificação da conformidade de atos normativos com CF.
  • Controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade entre as normas infraconstitucionais e a Constituição (compatibilidade vertical). Tipos: inconstitucionalidade por ação (formal ou material) ou por omissão. A lei inconstitucional é inválida (nula) e deve ser retirada do ordenamento: supremacia constitucional.
  1. MODALIDADES
    1. DIFUSO/ABERTO/CONCRETO

      Annotations:

      • Pressupõe a existência de um caso concreto. Por isso pode ser chamado também de controle concreto de constitucionalidade.
      • O controle difuso é via INCIDENTAL, é a causa de pedir, o fundamento do pedido. Objeto: toda e qualquer norma editada após a CF/88
      1. Todo e qualquer Tribunal ou juiz é competente para julgar o controle difuso de constitucionalidade

        Annotations:

        • Efeito é INTER PARTES Exceção: art. 52, X, CF (modulação dos efeitos de inter partes para erga omnes, ato discricionário). Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
        • São efeitos temporais EX TUNC, quer dizer que, retroagem, os efeitos da decisão que reconhecem a inconstitucionalidade da norma são retroativos. o Ato é declaro nulo.
        • Quórum deliberativo:  -1 grau: próprio juiz -Corte: princípio da cláusula de reserva de plenário
        • Princípio da Cláusula de Reserva de Plenário: previsto no art. 97, CF. toda vez que uma corte julgar inconstitucional a norma, ela tem que fazer por meio de seu órgão especial ou de seu pleno. Quando um recurso chega à Corte, é julgada por câmara (fracionada por alguns desembargadores), porém para esse recurso em específico, necessita-se da Corte completa ou a designação de um órgão especial para julgamento deste, assim sendo, a câmara por ter fracionamento não é competente para julgar controle de constitucionalidade difuso.
        • EXCEÇÕES: -Órgão fracionário pode julgar inconstitucionalidade por controle difuso quando: 1) Quando o orgão especial ou a própria Corte já houver se manifestado sobre a inconstitucionalidade desta mesma lei ou ato normativo 2) Quando o STF já tiver julgado inconstitucional tal lei ou ato normativo
        • Órgão Fracionário tem a competência para julgar a constitucionalidade, se for INCONSTITUCIONAL não pode.
        1. Qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle difuso de constitucionalidade.
          1. Efeitos "INTER PARTES" E "EXTUNC"
      2. CONCENTRADO/ABSTRATO/RESERVADO

        Annotations:

        • Não pressupõe a existência de um caso concreto. Também pode ser denominado de Controle Abstrato.
        1. É exercido pelo STF, mas pode ser exercido em alguns casos pelos TJ (art. 125, p.2, CF)

          Annotations:

          • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
          • Eficácia ERGA OMNES, vale para todos, ainda que não tenham participado do processo propriamente dito.
          • Os efeitos temporais são EX TUNC (em regra). Exceções: -Art. 27, Lei 9868/99 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. -Art. 11, Lei 9882/99 Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
          1. Apenas os legitimados do Art. 103, CF, podem provocar.

            Annotations:

            • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
            • § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
            1. Efeitos "ERGA OMNES" E "EX TUNC"
          2. ADIN/ADI

            Annotations:

            • OBJETO: Lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, que seja contrária a CF/88. Leis municipais não são objeto de ADIN. Súmulas e Súmulas vinculantes não são objeto de ADIN. Normas Constitucionais originárias não são objeto de ADIN.
            • Competência para Julgamento: STF. Legitimados ativos (podem propor ADIN): Art. 103, CF
            • Efeito ERGA OMNES. Efeito temporal EX TUNC, com exceção prevista no art. 27, Lei 9868/99. (Modulação do efeito temporal para EX NUNC, por critérios de segurança jurídica).
            1. ADIN POR OMISSÃO

              Annotations:

              • A falta de medida regulamentadora de dispositivo constitucional de eficácia limitada, exemplo do direito de greve previsto na CF (ainda não existe lei que regula)
              • É sanável por duas ações distintas: -Difuso (Mandado de Injunção) e concentrado -Concentrado é pela ADIN por OMISSÃO
              • OBJETO: falta de lei ou ato normativo que regulamente dispositivo constitucional de eficácia limitada. Competência para julgamento: STF Legitimados ativos: Art. 103, CF
              • É possivel MEDIDA CAUTELAR em ADIN por omissão.
              • Efeitos da Decisão: -Efeito mandamental (uma vez reconhecida a inconstitucionalidade por omissão, o STF expede um ofício ao órgão legislativo ou administrativo competente para a edição do ato ou lei, para cumprir as determinações, tendo a obrigação de editar a lei ou ato normativo que falta para regulamentar o dispositivo constitucional de eficácia limitada) -  "obrigação de fazer". Dentro de 30 dias ou outro prazo razoável
              1. ADIN POR AÇÃO

                Annotations:

                • Subdivide em MATERIAL e FORMAL
                • MATERIAL: É toda aquela lei ou ato normativo que ofende um núcleo, um fundamento, um princípio axiológico da CF. Exemplo: Princípio da Legalidade (art. 5, p.2, CF), supõe-se que seja editado um ato secundário de uma lei infraconstitucional obrigando alguém a fazer algo contrário ao que determina a CF, estamos diante de uma violação do princípio constitucional.
                • FORMAL: Se dá quando há vício de algum procedimento previsto na CF. Exemplo: ferir o art. 60, p.2, CF (que prevê a forma de edição de uma emenda constitucional. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
                • O defeito formal e material podem coexistir. As duas conduzem a nulidade do ato ou lei normativa.
              2. ADC

                Annotations:

                • É idêntica a ADIN, com uma pequena exceção, sendo diferenciada pelo seu objeto.
                • OBJETO ADC/ADECON: Somente leis federais
                1. Somente lei federal
                2. ADPF

                  Annotations:

                  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei que regula 9.882/99
                  • OBJETO: qualquer ato normativo, lei (federal, estadual, distrital e municipal), inclusive anterior a CF/88, que transgrida a preceito fundamental, assim seu objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
                  • Competência para JULGAMENTO: STF Legitimidade para propor: Art. 103, CF. Efeitos temporais: Em regra EX TUNC, podendo seus efeitos ser modulados para EX NUNC conforme art. 11, Lei 9.882/99 Efeitos ERGA OMNES
                  1. qualquer ato normativo, lei (federal, estadual, distrital e municipal), inclusive anterior a CF/88
                  2. Representação de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III)
                Show full summary Hide full summary

                Similar

                Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais
                Lucas Ávila
                TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                Eduardo .
                Direito Constitucional e Administrativo
                Maria José
                Direito Constitucional I - Cartões para memorização
                Silvio R. Urbano da Silva
                CONSTITUIÇÃO
                Mateus de Souza
                Organização político administrativa - UNIÃO
                eliana_belem
                Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 3
                Anaximandro Martins Leão
                Direito Constitucional - Brutal - Tribunais
                Rômulo Campos
                Espécies de Agente Público
                Gik
                Poder Constituinte
                Jay Benedicto
                NA CONSTITUIÇÃO - Princípios Gerais
                daniel_cal