Art. 27 §2 Deput. Estad.

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Art. 27 §2 Deput. Estad.
  1. Subsídio
    1. será fixado por lei
      1. de iniciativa da Assembléia Legislativa,
        1. Razão de 75% (máximo)
          1. daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais
            1. observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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