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ELABORAÇÃO DAS LEIS - PROCEDIMENTO

Amicus Curiae Constitucional Estudo Portuguese

ELABORAÇÃO DAS LEIS - PROCEDIMENTO

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ELABORAÇÃO DAS LEIS - PROCEDIMENTO

  • LEIS COMPLEMENTARES e ORDINÁRIAS
  1. INICIATIVA

    • LEGITIMADOS
      • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
      • CÂMARA DOS DEPUTADOS
        • Art. 64.  A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
        • § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
        • § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
        • § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
        • CASA REVISORA
          • Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
          • APROVAR
            • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
            • ENCAMINHA O PROJETO AO PRESIDENTE
              • SANÇÃO
                • § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
                • Promulgação e Publicação
              • VETO
                • Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
                • O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
                • Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
                • COMUNICARÁ AO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
                  • Contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
                  • APRECIAÇÃO DO VETO EM SESSÃO CONJUNTA
                    • O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
                    • Esgotado sem deliberação o prazo de 30 dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 
                    • MANTIDO
                    • NÃO MANTIDO
                      • Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
                      • PROMULGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM 48H
                        • Art. 66, §7º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
                        • NÃO PROMULGOU
                          • PROMULGAÇÃO DO PRESIDENTE DO SENADO
                            • PROMULGOU
                              • Após a promulgação, vai para publicação.
                            • NÃO PROMULGOU
                              • PROMULGAÇÃO PELO VICE-PRESIDENTE DO SENADO
                            • 48H
                        • PROMULGOU
                          • Após a promulgação, vai para publicação.
                    • 30 DIAS
                • 15 DIAS
          • REJEITAR
            • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
            • Diferente da Emenda Constitucional, que não poderá ser objeto novamente na mesma sessão legislativa, em nenhuma hipótese.
          • EMENDAR
            • RETORNARÁ À CASA INICIADORA
      • SENADO FEDERAL
        • No caso do projeto de lei ser de iniciativa de algum membro ou mesa do Senado Federal, será iniciado na respectiva Casa.
    • INICIATIVA POPULAR
      • A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

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Leis Ordinárias e Leis complementares
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Amicus Curiae · Sep 2016
Updated
Jul 28, 2022
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