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MEDIDAS PROVISÓRIAS

Amicus Curiae Constitucional Estudo Portuguese

MEDIDAS PROVISÓRIAS

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MEDIDAS PROVISÓRIAS

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 
  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  1. VEDAÇÕES

    • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:                I - relativa a:            a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;           b) direito penal, processual penal e processual civil;           c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;           d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;          II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;                III - reservada a lei complementar;          IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.   
  2. COMISSÃO MISTA DE DEPUTADOS E SENADORES

    • § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.   
    • PUBLICAÇÃO
      • 45 DIAS
        • REGIME DE URGÊNCIA
          • § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 
          • CÂMARA DOS DEPUTADOS
            • § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
            • § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
            • SENADO FEDERAL
              • 60 DIAS
                • § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.  
                • § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.  
                • PERDA EFICÁCIA
                  • DECRETO LEGISLATIVO
                    • § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 
                    • 60 DIAS
                • PRORROGAÇÃO
                  • § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.   
                  • + 60 DIAS
                • APROVADO
                  • § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
                  • SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
                • REJEITADA
                  • § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

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Estudo Constitucional (Processo Legislativo) Mind Map on MEDIDAS PROVISÓRIAS, created by Amicus Curiae on 28/09/2016.
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