Código Eleitoral: Juntas Eleitorais

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Esquema acerca das Juntas Eleitorais, conforme previsto no Código Eleitoral.
ESTUDE DANTE
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Larissa Ferreira
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ESTUDE DANTE
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Código Eleitoral: Juntas Eleitorais
  1. COMPOSIÇÃO:
    1. 1 JUIZ DE DIREITO - PRESIDENTE
      1. O Presidente pode nomear cidadãos de notória idoneidade a fim de garantir a boa marcha dos trabalhos; e É OBRIGADO A FAZÊ-LO SE HOUVER MAIS DE 10 URNAS PARA APURAR!
        1. 30 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO o Presidente comunicará ao Presidente do TRE as nomeações que fez e divulgará a composição do órgão por edital; os Partidos poderão impugnar no prazo de 3 dias!
        2. 2 ou 4 CIDADÃOS DE NOTÓRIA IDONEIDADE
          1. Os membros das Juntas serão NOMEADOS 60 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO, depois de aprovação do TRE, pelo PRESIDENTE DO TRE, que também designa a sede onde atuarão.
            1. 10 DIAS ANTES DESSA NOMEAÇÃO os nomes dos indicados serão publicados em órgão oficial do Estado, podendo qualquer PARTIDO POLÍTICO IMPUGNAR NO PRAZO DE 3 DIAS!
          2. NÃO PODEM INTEGRAR A JUNTA:
            1. CPC.D.A.S
              1. CANDIDATO, seu PARENTE até 2º grau ou CÔNJUGE
                1. membros de DIRETORIAS de partidos políticos
                  1. AUTORIDADES e AGENTES policiais e ocupantes de cargos de confiança do Executivo
                    1. quem pertença ao SERVIÇO eleitoral
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