Funções Essenciais à Justiça

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Analista Judiciário Direito Constitucional Mind Map on Funções Essenciais à Justiça, created by Ana Beatriz Moraes on 31/10/2016.
Ana Beatriz Moraes
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Funções Essenciais à Justiça
  1. Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia Privada - não integram o Poder Judiciário, mas atuam perante ele.
    1. Atuação imprescindível ao próprio exercício da função jurisdicional, pois o Poder Judiciário não atua de ofício- depende de provocação
    2. MINISTÉRIO PÚBLICO

      Annotations:

      • Artigo 127 CF
      1. Órgão autônomo e independente - fiscal da nossa Federação

        Annotations:

        • Imparcialidade na sua atuação, sem ingerência dos demais Poderes do Estado
        1. COMPOSIÇÃO
          1. Ministério Público da União:

            Annotations:

            • Artigo 128 CF
            1. Ministério Público Federal
              1. Ministério Público do Trabalho
                1. Ministério Público MIlitar
                  1. Ministério Público do DF e Territórios

                    Annotations:

                    • Integram a o MPU, pois, por determinação constitucional, cabe à União organizar e manter esse ramo do MP (artigo 21, XIII)
                    1. PRERROGATIVAS DE FORO
                      1. Procurador-Geral da Rep. - STF(inf.comuns) ou Senado (crim.resp)
                        1. Membros do MPU, MPDFT - que atuam perante os juízos de 1º grau são julgados pelo respectivo TRF, salvo a comp. da Justiça Eleitoral - TRE

                          Annotations:

                          • Artigo 108, I, a
                          1. Membros do MPU que atuam perante Tribunais do Jud. - Comp. STJ
                          2. Membros dos MP estaduais - TJ ou TRE

                            Annotations:

                            • Artigo 96,III CF
                        2. Ministério Público dos Estados
                        3. José Afonso - MP é vinculado ao Poder Executivo, mas é funcionalmente independente, cujos membros são agentes políticos, e hão de atuar com plena liberdade funcional
                          1. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

                            Annotations:

                            • Artigo 130-A (leitura obrigatória)
                            1. Criada pela EC 45/2004. Compete o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros
                              1. Compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

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                                • Artigo 130-A
                                1. O Presidente da OAB, oficiará junto ao Conselho. Porém, não poderá ser membro do Conselho como o representante indicado pela OAB.

                                  Annotations:

                                  • Apenas oficiará perante o órgçao
                                2. Nos crimes de responsabilidade, os membros do CNMP - competência do Senado Federal
                                  1. Obs.: Até mesmo os cidadãos nomeados para compor o CNMP poderão cometer crime de responsabilidade
                                    1. Crimes comuns - Os membros do CNPM não dispõem de foro especial

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                                      • Cada membro responderá pelo seu foro competente (de origem)
                                      1. Ações contra o CNMP são processadas e julgadas, originariamente, pelo STF (manifestações do colegiado e não de seus membros individualmente)
                                  2. PRINCÍPIOS

                                    Annotations:

                                    • Artigo 127,p1 e 2 CF
                                    1. UNIDADE
                                      1. Seus membros integram um só órgão, sob única direção de um procurador-geral
                                        1. Deve ser visto como "unidade dentro de cada Ministério Público"

                                          Annotations:

                                          • Não existe unidade entre o MPFederal e os MP's dos Estados, por exemplo.
                                      2. INDIVISIBILIDADE
                                        1. Os membros do MP não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros

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                                          • A atuação dos membros do MP é atuação do órgão, indivisível
                                          1. Também deve ser vista como somente dentro de cada MP
                                        2. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
                                          1. Órgão não subordinado a nenhum dos Poderes da República, sujeito apenas à CF e às leis

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                                            • Alguns autores entendem que o MP possui vinculação administrativa ao Poder Executivo. Todavia, ainda com base nesse entendimento, o MP não pode sofrer ingerência dos demais Poderes da República, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.
                                            1. A hierarquia dentro de cada MP é meramente administrativa, e não de ordem funcional

                                              Annotations:

                                              • Seus membros não devem obediência a instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública. Nem mesmo a seus superiores hierárquicos, haja vista que a sobordinação entre eles é meramente administrativa e não funcional.
                                          2. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

                                            Annotations:

                                            • Artigo 169 CF
                                            1. Pode propor ao Legislativo criação e extinção de cargos e serv. aux., planos de carreira; propor política remuneratória

                                              Annotations:

                                              • O MP elabora suas próprias folhas de pagamento; adquire bens e contrata serviços; edita atos de concessão de aposentadoria, exoneração de seus servidores, etc.
                                            2. AUTONOMIA FINANCEIRA

                                              Annotations:

                                              • Artigo 127,p2 CF
                                              1. Competência para elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites da LDO.
                                                1. Cuidado! O MP não dispõe de recursos próprios, mas, ao elaborar a proposta de orçamento geral, pode indicar os recursos necessários a atender às suas próprias despesas
                                              2. PROMOTOR NATURAL

                                                Annotations:

                                                • Não tem previsão expressa A jurisprudência do STF tem reconhecido esse princípio entre nós.
                                                1. Impõe critérios abstratos e predeterminado para designação de um membro do MP para atuar em determinada causa. Impede o "promotor de exceção"

                                                  Annotations:

                                                  • Garantia da imparcialidade Proíbe designações casuísticas. Ministro Celso de Mello - a sede constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e inamovibilidade. Limita o poder do Procurador-Geral.
                                            3. FUNÇÕES

                                              Annotations:

                                              • A vigente Constituição ampliou significamente o rol de funções do MP
                                              1. Defensor da sociedade, nas esferas penal e cível, e incumbindo-o de zelar pela moralidade e probidade administrativas.
                                                1. ARTIGO 129 CF - Rol exemplificativo

                                                  Annotations:

                                                  • Inciso IX
                                                  1. Ao MP é vedada a atuação como representante judicial ou consultor jurídico de quaisquer entidades públicas
                                                    1. O MP dispõe de capacidade postulatória para promover Ação Civil Pública, Ação Penal Pública, Inquérito Civil
                                                      1. STF - O MP pode oferecer a denúncia diretamente, sem que tenha havido previamente o inquérito policial

                                                        Annotations:

                                                        • Desde que disponha de elementos mínimos de informação , seja evidente a materialidade do fato e estejam presentes indícios de sua autoria
                                                      2. STF (turma) - Legitimidade de exercício do poder de investigação do MP
                                                      3. ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

                                                        Annotations:

                                                        • ARTIGO 129 CF Vide também artigo 103,p1 CF
                                                        1. STF - somente o PGR pode atuar perante o Supremo, sendo vedado a qqr outro membro

                                                          Annotations:

                                                          • Isso não implica que outras atribuições não possam ser conferidas ao MP por lei, perante outros órgãos do Podes Judiciário Ex: O STF considerou válida disposição legal que estabelece incumbir ao PGR a propositura, perante STJ, de ação penal nas hipóteses do art. 105, I,a CF
                                                          • Compete ao PGR: Vides artigos: 36,III; 61; 127 p2; 84 púnico; 103,VI; 103-B. XI; 103-B,p6; 109.p5; 121,p4; 130-A, I
                                                    2. GARANTIAS DOS MEMBROS

                                                      Annotations:

                                                      • Artigo 128,p5 CF
                                                      1. VITALICIEDADE
                                                        1. Após 2 anos de efetivo exercício
                                                        2. INAMOVIBILIDADE
                                                          1. Somente podem ser removidos por iniciativa própria, interesse público (dec. maioria absoluta) pelo CNMP a título de sanção adm.

                                                            Annotations:

                                                            • Artigo 130-A, p2, III
                                                          2. IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO
                                                            1. Irredutibilidade nominal

                                                              Annotations:

                                                              • Não impede a incidência ou o aumento de tributos sobre o valor do subsídio
                                                          3. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS

                                                            Annotations:

                                                            • VIDE Artigo 128,p5, II
                                                            1. Com a EC 45/2004, a vedação ao exercício de atividade político-partidária passou a ter natureza absoluta, não comportando mais qqr exceção

                                                              Annotations:

                                                              • Logo, os membros do MP não poderão mais filiar-se a partido político, tampouco disputar qqr mandato eletivo, exceto se optarem pela exoneração ou aposentadoria do cargo.
                                                              1. Os membros do MP não podem ser nomeados para cargos em comissão e funções de confiança, EXCETO se inseridos na estrutura do próprio órgão
                                                                1. Aos membros do MP também é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal em que desempenhava suas funções, antes de 3 anos do afastamento do cargo

                                                                  Annotations:

                                                                  • Artigo 128 p6 CF
                                                                2. Legitimidade processual para atuar perante o STF - privativa do Procurador Geral da Rep.

                                                                  Annotations:

                                                                  • Não se estendendo aos demais procuradores- gerais
                                                                  1. O MP estadual também possui tal legitimidade

                                                                    Annotations:

                                                                    • Pois o MP estadual não é representado, nem chefiado, pelo Procurador-Geral da República, consistindo em órgão autônomo. Logo, não faria sentido a atuação do MP dos estados-membros perante o STF dar-se por intermédio do PGR
                                                                3. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS

                                                                  Annotations:

                                                                  • Artigo 130, CF
                                                                  1. STF - O MP junto a TCU é instituição que não integra o MPU, sendo, portanto vinculado administrativamente ao próprio TCU

                                                                    Annotations:

                                                                    • Logo, cabe ao próprio TCU a iniciativa de lei sobre a organização, estrutura interna, definição do quadro pessoal, etc.
                                                                    1. Também se aplica aos MP's juntos aos TC dos estados.

                                                                      Annotations:

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                                                                    2. Sua organização será por meio de lei ordinária, de iniciativa privativa do Tribunal de Contas perante o Congresso Nacional ou Assembleia Leg.

                                                                      Annotations:

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                                                                    3. ADVOCACIA PÚBLICA

                                                                      Annotations:

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                                                                      1. Funções:
                                                                        1. Representar, judicial e extrajudicialmente, a União( abrange órgãos dos 3 poderes)
                                                                          1. Prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Federal
                                                                            1. STF - a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo,não pode ser desempenhada por ocupante de cargo em comissão

                                                                              Annotations:

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                                                                              1. STF - Seus pareceres ,que subsidiarão as decisões pelos administradores públicos, NÃO autorizam a sua responsabilização solidária, SALVO se houver erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido amplo

                                                                                Annotations:

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                                                                              2. STF- a multa pessoal a suposto litigante de má-fé não pode ser imposta a advogado de órgão público, mas apenas à entidade a que pertença o órgão que ele defende
                                                                              3. Cuidado! Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
                                                                              4. O Advogado-Geral da União dispõe de status de Ministro de Estado para o fim de foro por prerrogativa de função perante o STF
                                                                                1. Logo, será julgado pelo Senado Federal nos crimes de resp., e pelo STF, nos crimes comuns
                                                                                  1. A CF/88 não prevê as vedações e garantias dos membros da AGU.
                                                                                    1. Eles não gozam das garantias da vitaliciedade e nem da inamovibilidade
                                                                              5. ADVOCACIA

                                                                                Annotations:

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                                                                                1. Princípio da Indispensabilidade do Advogado
                                                                                  1. Essa exigência não é absoluta. A lei pode, excepcionalmente, afastar a obrigatoriedade de assistência de advogado.

                                                                                    Annotations:

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                                                                                    1. EXCEÇÕES (não obrigatoriedade de assistência) :
                                                                                      1. Impetração de HC
                                                                                        1. Juizados Especiais CÍVEIS (estaduais) até 20 salários mín.
                                                                                          1. Juizados Especiais CÍVEIS Federais (independente do valor da causa)
                                                                                            1. STF - é inconstitucional o art. 10, Lei 10259/01 aos juizados especiais federais criminais
                                                                                              1. Não inclui 2ª instância
                                                                                              2. Juizados Especiais da Fazenda Pública (independente do valor da causa)
                                                                                                1. Postulação perante a Justiça do Trabalho. Vide Súmula 425 TST
                                                                                                  1. Limita-se às Varas do Trabalho e aos TRTs , não alcançando a ação rescisória, ação cautelar, MS e o recursos de competência do TST
                                                                                                  2. Justiça de paz

                                                                                                    Annotations:

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                                                                                                    1. Postulação perante órgãos administrativos

                                                                                                      Annotations:

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                                                                                                      1. Revisão Criminal

                                                                                                        Annotations:

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                                                                                                        1. Ação de Alimentos [Capacidade postulatória parcial]
                                                                                                          1. Somente para ajuizar a ação, mas para continuar precisa de adv.
                                                                                                    2. Imunidade do advogado
                                                                                                      1. Não alcança o crime de desacato
                                                                                                    3. DEFENSORIA PÚBLICA

                                                                                                      Annotations:

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                                                                                                      • Não existia tal órgão em nosso país, quando foi promulgada a Carta de 1988
                                                                                                      1. Incumbe a Defensoria Pública a orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados
                                                                                                        1. GARANTIAS
                                                                                                          1. INAMOVIBILIDADE
                                                                                                            1. NÃO possui Vitaliciedade
                                                                                                            2. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

                                                                                                              Annotations:

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                                                                                                              1. Todas as defensorias possuem autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
                                                                                                                1. UNIDADE
                                                                                                                  1. INDIVISIBILIDADE
                                                                                                                    1. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
                                                                                                                  2. Efetividade ao Princípio da igualdade das condições de acesso à Justiça
                                                                                                                    1. STF - não pode ser outorgada às defensorias públicas a atribuição de prestar assistência judicial a servidores públicos, quando processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais
                                                                                                                    2. Compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar,organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Def.Pública dos estados e DF
                                                                                                                    Show full summary Hide full summary

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