Consumação e Tentativa

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Pequeno Mapa mental sobre Consumação e tentativa
Matheus  Gonçalves
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Matheus  Gonçalves
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Consumação e Tentativa
  1. Iter Criminis
    1. Definição: Conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito.
      1. Quais São:
        1. 1ª COGITAÇÃO: É o pensar em cometar o crime.
          1. 2ª PREPARAÇÃO (Atos Preparatórios): São as ações que o agente toma para poder executar o crime.
            1. 3ª EXECUÇÃO: É a prática do crime (podendo ser consumado ou não).
              1. 4ª CONSUMAÇÃO (Summatum opus): É a finalização do crime, a sua conclusão.
                1. TENTATIVA: O agente pode até executar o crime, porém sem obter o êxito.
                  1. Segundo o art. 14, I, é entendido quando reunir todos os elementos de sua definição legal, porém cada crime haverá sua particularidade:
                    1. a) Materiais e Culposos: Entenderá como consumação quando se verificar o ato de produção do resultado
                      1. b) Omissivos Próprios: Quando haver a abstenção do comportamento que o agente deveria tomar.
                        1. c) Formais: Com a prática da conduta, independente do resultado.
                          1. d) Qualificados pelo resultado: com a ocorrência do resultado.
                            1. f) Permanentes: enquanto durar a premanência
                              1. Teorias para diferenciar ATOS PREPARATÓRIOS de EXECUÇÃO
                                1. Teoria SUBJETIVA: Quando o sujeito através de seu comportamento já deixa claro que quer executar o crime.
                                  1. Teoria OBJETIVA-FORMAL: Quando o sujeito pratica a conduta descrita na lei penal
                                    1. OBETIVA-MATERIAL: São atos imediatamente anteriores a conduta, caracterizada pela visão de uma 3ª pessoa alheia aos fatos.
                                      1. Teoria da HOSTILIDADE AO BEM JURÍDICO: Quando bem jurídico é atacado.
                                  2. 5ª EXAURIMENTO: É a fase do crime após a consumação, quando bem jurídico já foi afeto mas ainda há outros prejuízos evidenciados.
                                    1. OBSERVAÇÃO: Em regra a 1ª e 2ª Etapa não são puníveis, exceto quando a lei definir como crime.
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