1_LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

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(Vigência) Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações
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1_LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
  1. DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
    1. Seção I - Normas Gerais
      1. Fundamentos

        Annotations:

        • Art. 5o  O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável; IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos; VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente; IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
        1. Diretrizes

          Annotations:

          • Art. 6o  São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:  I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público; II - a priorização do controle de resultados; III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil; V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos; VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil; VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.
          1. Seção II - Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada
            1. Seção III - Da Transparência e do Controle
              1. Seção IV - Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações
                1. Campanhas publicitárias e programações promovidas pela Administração Pública e OSCs
                  1. Conselho Nacional de Fomento e Colaboração
                    1. Seção V - Dos Termos de Colaboração e de Fomento
                      1. Seção VI - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
                        1. Seção VII - Do Plano de Trabalho
                          1. Seção VIII - Do Chamamento Público
                            1. Seção IX - Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
                              1. Seção X - Das Vedações
    2. DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
      1. Seção III - Das Despesas
        1. Seção IV - Da Liberação dos Recursos
          1. As parcelas dos recursos serão transferidos conforme cronograma de desembolso
            1. Excessão de liberação dos recursos
              1. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.
                1. A AP deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos
                  1. Seção V - Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
                    1. Conta corrente específica determinada pela administração pública.
                      1. Saldos financeiros remanescentes
                        1. Transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
                          1. Pagamento de fornecedor
                            1. Pagamento em espécie
                              1. Seção VI - Das Alterações
                                1. Seção - VII Do Monitoramento e Avaliação
                                  1. A AP promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
                                    1. Relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria
                                      1. Parcerias financiadas com recursos de fundos específicos
                                        1. Conselhos de políticas públicas das áreas
                                          1. Seção VIII - Das Obrigações do Gestor
                                            1. I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
                                              1. II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria
                                                1. IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final
                                                  1. V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
                                                    1. Inexecução por culpa exclusiva da OSC
                                  2. Plano de trabalho
                                    1. Vigência da parceria
                    2. A OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo controle interno ou externo
                      1. desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento
                        1. evidências de irregularidade na aplicação de parcela
                  2. Seção I - Disposições Preliminares

                    Annotations:

                    • Art. 42.  As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:  I - a descrição do objeto pactuado; II - as obrigações das partes; III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;      IV - (revogado);  V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35; VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;  VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 desta Lei;IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;   XI - (revogado);   XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;    XIII - (revogado);  XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51;         XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;  XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública; XVIII - (revogado);   XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.      Parágrafo único.  Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. 
                    1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                      1. Manuais específicos às OSCs com premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

                        Annotations:

                        • Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho. § 1o  A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.   § 2o Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1o deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.§ 3o  O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.
                        1. Elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado

                          Annotations:

                          • Art. 64. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. § 1o  Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.  § 2o Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. § 3o A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. § 4o A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
                          1. descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas
                            1. Se dará por plataforma eletrônica

                              Annotations:

                              • Art. 65.  A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
                              1. Análise dos documentos

                                Annotations:

                                • Art. 66. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios: I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;      II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.     Parágrafo único.  A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;   II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
                                1. I - relatório de execução do objeto - OSC
                                  1. II - relatório de execução financeira
                                    1. I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada
                                      1. II - relatório técnico de monitoramento e avaliação
                                        1. O gestor emitirá parecer técnico mencionando:

                                          Annotations:

                                          • Art. 67. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada. § 1o  No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.        § 2o  Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.    § 3o  (Revogado).     § 4o  Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:    I - os resultados já alcançados e seus benefícios;II - os impactos econômicos ou sociais;III - o grau de satisfação do público-alvo;IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
                                          1. I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
                                            1. II - os impactos econômicos ou sociais;
                                              1. III - o grau de satisfação do público-alvo;
                                                1. IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
                                                  1. Documentos originais

                                                    Annotations:

                                                    • Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas. Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
                                                    1. Seção II - Dos Prazos
                                                      1. 90 dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.

                                                        Annotations:

                                                        • Art. 69.  A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.         § 1o  O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.  § 2o  O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.     § 3o  Na hipótese do § 2o, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria. 
                                                        1. Instauração de tomada de contas especial
                                                          1. Prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
                                                            1. Manifestação conclusiva

                                                              Annotations:

                                                              • § 5o A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:  I - aprovação da prestação de contas; II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. 
                                                              1. Rejeição da prestação de contas

                                                                Annotations:

                                                                • § 6o  As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.
                                                                1. Irregularidade ou omissão na prestação de contas

                                                                  Annotations:

                                                                  • Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. § 1o O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. § 2o Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
                                                                  1. A AP apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 145 dias, prorrogável justificadamente por igual período

                                                                    Annotations:

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                                                                    1. As prestações de contas serão avaliadas:

                                                                      Annotations:

                                                                      • Art. 72. As prestações de contas serão avaliadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;     II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;     III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:      a) omissão no dever de prestar contas;b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;  c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.§ 1o  O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.   § 2o  Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.  
                                                                      1. I - regulares
                                                                        1. II - regulares com ressalva
                                                                          1. III - irregulares
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                                                    1. III-B - Projeto
                                                      1. III-A - Atividade
                                                        1. IV - Dirigente
                                                          1. V - Administrador Público
                                                            1. VI - Gestor
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                                                                1. VIII - Termo de Fomento
                                                                  1. VIII-A - Acordo de Cooperação
                                                                    1. IX - Conselho de Política Pública
                                                                      1. X - Comissão de Seleção
                                                                        1. XI - Comissão de Monitoramento e Avaliação
                                                                          1. XII - Chamamento Público
                                                                            1. XIII - Bens Remanescentes
                                                                              1. XIV - Prestação de contas
                                                                                1. Não se aplicam as exigências desta Lei:
                                                                                  1. 2 Fases
                                                                                    1. a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
                                                                                      1. b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
                                                        2. Organizações Religiosas
                                                          1. Sociedades Cooperativa
                                                            1. entidade privada sem fins lucrativos
                                                            Show full summary Hide full summary

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