Direito previdenciário - lei 8213 part 1

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do art 1º ao 6º da lei 8213
iury amorim
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Direito previdenciário - lei 8213 part 1
  1. artigo 1
    1. caráter contributivo
      1. assegurar aos beneficiários
        1. dependentes
          1. esposa, companheiro (a), filhos
            1. pais
              1. irmãos
              2. segurados
                1. Contribuinte Individual
                  1. Avulso
                    1. Doméstico
                      1. Empregados
                        1. Segurados Especiais
                          1. Facultativo
                          2. meios indispensáveis de manutenção
                            1. incapacidade
                              1. idade avançada
                                1. tempo de serviço
                                  1. encargos familiares
                                    1. prisão
                                      1. morte
                                        1. daqueles de quem dependiam economicamente
                                    2. art 2º
                                      1. princípios da previdência social
                                        1. universalidade nas participações do planos previdenciários
                                          1. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
                                            1. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
                                              1. cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariame nte;
                                                1. irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
                                                  1. complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
                                                    1. caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
                                                  2. art 3º
                                                    1. conselho nacional de previdencia social
                                                      1. 6 representantes do governo
                                                        1. 9 representantes da sociedade civil
                                                          1. 3 aposentados e pensionistas
                                                            1. 3 trabalhadores
                                                              1. 3 enpregdores
                                                              2. 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da Repúbli ca, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
                                                                1. 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrai s sindicais e confederações nacionais.
                                                                  1. § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, um a vez por mês, por convocação de seu Presidente, nã o podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias s e houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
                                                                    1. § 4º Poderá ser convocada reunião extraordi nária por seu Presidente ou a requerimento de um te rço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
                                                                      1. § 6º As ausências ao trabalho dos represent antes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jor nada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
                                                                        1. § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
                                                                          1. § 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que conta rá com uma Secretaria-Executiva do Conselho Naciona l de Previdência Social.
                                                            2. art 4º
                                                              1. competências do CNPS
                                                                1. - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
                                                                  1. participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
                                                                    1. apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social
                                                                      1. apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consoli dação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
                                                                        1. - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Soc ial;
                                                                          1. acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
                                                                            1. apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, pode ndo, se for necessário, contratar auditoria externa;
                                                                              1. VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prév ia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
                                                                                1. elaborar e aprovar seu regimento interno.
                                                                                  1. . As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
                                                                                2. art 5º
                                                                                  1. competências dos órgãos governamentais
                                                                                    1. prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
                                                                                      1. encaminhar ao CNPS, com antecedência m ínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devida mente detalhada.
                                                                                    2. art 6º
                                                                                      1. Haverá, no âmbito da Previdência So cial, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
                                                                                      Show full summary Hide full summary

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