OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

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OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
  1. SOLIDARIEDADE PASSIVA (Art. 275 ao 285 CC).
    1. O pagamento parcial feito por um devedor não o exonera do restante da dívida, ficando todos responsáveis pelo restante.
      1. É a pluralidade de devedores, cada um é responsável por toda a dívida.
        1. Se o pagamento for total exonera todos os devedores, mas quem pagou terá o direito de receber dos outros sua parte.
          1. Se o devedor falecer e deixar herdeiros, estes respondem pela sua dívida até as cotas partes recebidas. Isso não rompe a solidariedade. Mas se a obrigação for indivisível os herdeiros respondem pela dívida toda. Se os herdeiros agirem conjuntamente respondem por toda dívida.
            1. A remissão ou perdão feita pessoalmente a um devedor não o exime do restante da dívida, continuando solidário, obviamente que a parte perdoada será descontada e o credor só terá direito do restante.
              1. Se um dos devedores estipular cláusula agravante pessoalmente com o credor sem autorização dos outros, responderá sozinho. Isso só atingirá ele mesmo.
                1. Quando o devedor recebe a renuncia da solidariedade, (pode ser total ou parcial) ou o perdão ainda responde com os outros pela insolvência de um deles.
                  1. Se ocorrer a impossibilidade da obrigação por culpa de um devedor, todos respondem pelo equivalente, mas só quem deu a causa a culpa responderá por perdas e danos. Neste caso os juros recaem sobre todos, mas poderão regressar contra o culpado para receber.
                    1. Existe a responsabilidade quando só paga se o principal não pagar (avalista) e subsidiária quando primeiro atinge o patrimônio do principal para depois atingir o secundário (fiador).
                    2. A transmissão pode ser por cessão de crédito, cessão de débito e cessão de contrato. Pode ser onerosa, gratuita e dação em pagamento.
                      1. É diferente da causa mortis, pois este é relacionado com herança. Se a obrigação é personalíssima não atinge herdeiros, se não for os atinge até sua cota parte.
                        1. CESSÃO DE CRÉDITOS (Art. 286 ao 298 CC).
                          1. É quando ocorre a transferência do crédito (polo ativo), INDEPENDE da anuência do devedor.
                            1. A transferência ocorre se não ocorrer oposição das partes ou da lei. A cessão deve ser feita por sujeito capaz e legitimado. ou podem ser representados ou assistidos.
                              1. Ocorre entre o cedente, cessionário e cedido. O último é o devedor deve apenas ser avisado para pagar a pessoa certa, mas não precisa consentir.
                                1. Como regra todos os créditos são passíveis de cessão, salvo por oposição da lei (crédito alimentício), natureza da obrigação (personalíssimos) ou convenção das partes (cláusula proibitória), essa cessão abrange o acessório, portanto se existir dívida garantida por hipoteca o cessionário passa a ser credo dela.
                                  1. pode o devedor impugnar a cessão no momento da notificação, e opor exceções cabíveis no momento em que tenha conhecimento da operação. Se ele não opor as exceções pessoais contra o cedente, não poderá mais opor contra o cessionário. Mas pode arguir contra qualquer um deles e a qualquer tempo os vícios que tornam o nulo ou anulável.
                                    1. então o devedor deve ser notificado da cessão, caso contrário seu pagamento será válido para o cedente. A notificação pode ser expressa ou presumida.
                                      1. Se o pagamento ocorrer antes da notificação desobriga o devedor.
                                        1. pode ser pro soluto quando o cedente responde pela existência do crédito, mas não responde pela solvência do devedor ou pro solvente quando ele responde também pela solvência do devedor, caso em que se o cedido não pagar o cedente poderá ser executado.
                                        2. CESSÃO DE DÉBITOS (Art. 299 ao 303 CC).
                                          1. Nesta o devedor primitivo passa sua dívida para o cessionário (terceiro), portanto não será mais devedor. É obrigatório a anuência expressa do credor, o seu silêncio não importa em anuência, quer dizer que não aceita.
                                            1. Essa cessão pode ser livre ou prescrita em lei.
                                              1. Como regra o silêncio importa em recusa, mas no caso do credor hipotecário que após ser notificado não impugnar a venda do imóvel hipotecado estará tacitamente anuindo, ele tem 30 dias para impugnar após notificação. Então o credor tem a hipoteca, mas o imóvel está sendo vendido, se ele não opuser estará consentindo.
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