Custeio da Seguridade Social

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Ricardo Luis Zorzi
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Custeio da Seguridade Social
  1. conforme: Art. 195 da Cf/88
    1. A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
      1. FORMA DIRETA
        1. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
          1. Fato gerador: Pagar mensalmente, aos segurados contribuintes individuais.
            1. Sujeito Passivo: O empregador, empresa, ou entidade equiparada.
              1. Sujeito Ativo: União.
                1. Base de cálculo: Total das remunerações devidas mensalmente aos segurados contribuintes individuais, com o intuito de retribuição de seus trabalhos.
                  1. Alíquota: 20% ao mês.
                    1. Vencimento: Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
                    2. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO:
                      1. Fato gerador: Pagar remuneração domestica correspondente a seu serviço.
                        1. Sujeito Passivo: Empregador doméstico
                          1. Sujeito Ativo: União
                            1. Base de cálculo: Salário de contribuição do empregado doméstico
                              1. Alíquota: 12%.
                                1. Vencimento: Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência
                                2. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
                                  1. Fato gerador: pagar mensalmente, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
                                    1. Sujeito Passivo: O empregador, empresa, ou entidade equiparada.
                                      1. Sujeito Ativo: União.
                                        1. Base de cálculo: Total das remunerações (podendo ser gorjetas, ganhos habituais, adiantamentos decorrentes de reajuste salarial), devidas mensalmente aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, com o intuito de retribuição de seus trabalhos.
                                          1. Alíquota: 20% ao mês.
                                            1. Vencimento: até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
                                            2. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO E DO SEGURADO TRABALHADOR AVULSOS.
                                              1. Fato gerador: Pagar remuneração.
                                                1. Sujeito Passivo: Segurado empregado e segurado trabalhador avulso
                                                  1. Sujeito Ativo: União
                                                    1. Alíquota: Aplicar a Portaria Interministerial MPS/MF n. 350, de 30-12-2009.
                                                      1. Base de cálculo: Totalidade da remuneração dos rendimentos pagos (podendo ser gorjetas, ganhos habituais, adiantamentos decorrentes de reajuste salarial), devidas mensalmente aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, com o intuito de retribuição de seus trabalhos.
                                                        1. Vencimento: Até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.
                                                        2. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
                                                          1. Fato gerador: Receber remuneração em uma ou várias empresas, ou pelo exercício de sua atividade em conta própria.
                                                            1. Sujeito Passivo: Contribuinte individual
                                                              1. Sujeito Ativo: União
                                                                1. Base de cálculo: Remuneração auferida mensalmente
                                                                  1. Vencimento: Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
                                                                    1. Alíquota: 20%
                                                                    2. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO
                                                                      1. Fato gerador: Inscrever como segurado no RGPS.
                                                                        1. Sujeito Passivo: Segurado Facultativo
                                                                          1. Sujeito Ativo: União
                                                                            1. Alíquota: 20%
                                                                              1. Base de cálculo: Valor declarado pelo segurado facultativo
                                                                                1. Vencimento: Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência
                                                                              2. FORMA INDIRETA
                                                                                1. PROVINIENTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
                                                                                  1. I - UNIÃO;
                                                                                    1. III - ESTADOS;
                                                                                      1. III -MUNICIPIOS.
                                                                                        1. Os impostos, que serão utilizados nas insuficiências financeiras do sistema, sendo pagos por toda sociedade.
                                                                                          1. II - DF;
                                                                                    2. SEGURADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
                                                                                      1. EMPREGADO – Obrigatoriamente deve ter Carteira de Trabalho, e estar laborando.
                                                                                        1. EMPREGADO DOMÉSTICO – Comprovação do pagamento de contribuições através de guias de recolhimento.
                                                                                          1. TRABALHADOR AVULSO - Ser cadastrado e registrado no sindicato ou órgão gestor.
                                                                                            1. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – Deve fazer o recolhimento através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Tem a obrigação de pagar as contribuições através de guias de recolhimento.
                                                                                              1. SEGURADO ESPECIAL - Comprovação de exercer o trabalho em área rural.
                                                                                                1. SEGURADO FACULTATIVO – Apenas se inscrever na Previdência, e pagar todo mês suas contribuições.
                                                                                                Show full summary Hide full summary

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