ATOS PROCESSUAIS (154 e ss)

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ATOS PROCESSUAIS (154 e ss)
  1. São todos os atos praticados para que o processo se desenvolva e caminhe corretamente. É toda manifestação das partes, do juiz e de todos os auxiliares da justiça que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual. Seguem a ordem de começo, meio e fim.
    1. De acordo com Art. 155 CPC e 93 IX, CF, os atos processuais são públicos, salvo casos de segredo de justiça, para resguardar a intimidade dos litigantes. O próprio 155 traz as exceções: Interesse público, casamento, filiação, separação, divórcio, alimentos e guarda de menores.
      1. Princípio da Instrumentalidade das Formas: Como regra os atos processuais não precisam de forma específica, ocorre que a lei prevê forma para alguns deles, mas mesmo nesses caos de forma prevista alcançando o ato sua finalidade será tido como válido, ou seja, mesmo não usando forma estabelecida será válido se alcançar sua finalidade (154 e 250).
        1. Atos das Partes (158 a0 161)
          1. Postulatórios: São atos pelos quais as partes procuram obter pronunciamento do juiz (petição, recurso, contestação, etc).
            1. Instrutórios/Probatórios: Atos que trazem ao processo as provas de suas alegações, produção de provas.
              1. Dispositivos: Atos que renunciam algum direito ou vantagem das partes, pode ser renuncia de recurso, prazo ou até da ação.
                1. Reais/Materiais: São atos concretos praticados pelas partes como pagamento de custas, comparecimento a audiência, etc.
                2. Atos do Juiz (162 ao 165). Rol exemplificativo.
                  1. Sentença: É o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo com ou sem resolução de mérito (267, 269), mas pode ocorrer recurso caso em que é o acordão que põe fim ao processo.
                    1. Decisões interlocutórias: São decisões proferidas no curso do processo, antes de seu fim, portanto não encerram o processo, mas cabe recurso por agravo retido ou de instrumento.
                      1. Despachos: São os demais atos praticados pelo juiz que não sentença e decisão, como regra não cabe recurso, pois não decidem nada. Ex: Citação. O juiz ainda pratica atos de documentação como assinar os processos.
                      2. Atos do Escrivão ou do chefe de Secretaria (166 ao 171)
                        1. Dizem respeito a organização (documentação) do processo como emissão de alvará.
                        2. Tempo e Lugar dos Atos (172 ao 176)
                          1. Tempo: A regra é que os atos sejam praticados no horário de funcionamento do fórum e em seu interior, mas excepcionalmente a lei permite que seja feito fora do horário e fora do fórum.
                            1. como regra deve ser praticado das 6:00 às 20: horas. Salvo processo eletrônico. Atos iniciados em horário adequado podem prolongar-se alem das 20:00 quando prejudicar diligência ou causar grave dano. Dias úteis são os em que há expediente forense, não são praticados atos nas férias e feriados, sábados e domingos.
                              1. Atos de citação e penhora podem ser praticados fora de horário, domingos e feriados a pedido da parte (urgência), com autorização do juiz e respeitando a inviolabilidade.
                                1. São feriados dias não úteis, os que não há expediente forense, sábado, domingo, festas nacionais oulocais.
                                  1. Nas férias e feriados não se praticam atos processuais, salvo para produção de provas antecipadas e citação para evitar perecimento do direito, arresto, penhora, busca, etc. Todo são atos de urgência e não podem esperar.
                                    1. Isso não prevê o andamento do processo em ferias, são simplesmente atos praticados, mas o Art. 174 elenca casos de andamento do processo em férias.
                                    2. Lugar: A regra é que os atos se pratiquem na sede do juízo, do fórum, mas podem ser praticados em outros lugares em razão de deferência, interesse da justiça ou obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz (336, 411, 440). Um exemplo é a enfermidade. Quando o ato tiver que ser feito em outra circunscrição, deve ser por carta precatória.
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