São todos os atos praticados para que o processo se
desenvolva e caminhe corretamente. É toda manifestação das
partes, do juiz e de todos os auxiliares da justiça que tem por
fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica
processual. Seguem a ordem de começo, meio e fim.
De acordo com Art. 155 CPC e 93 IX, CF, os atos processuais
são públicos, salvo casos de segredo de justiça, para
resguardar a intimidade dos litigantes. O próprio 155 traz as
exceções: Interesse público, casamento, filiação, separação,
divórcio, alimentos e guarda de menores.
Princípio da Instrumentalidade das Formas: Como regra os
atos processuais não precisam de forma específica, ocorre
que a lei prevê forma para alguns deles, mas mesmo nesses
caos de forma prevista alcançando o ato sua finalidade será
tido como válido, ou seja, mesmo não usando forma
estabelecida será válido se alcançar sua finalidade (154 e 250).
Atos das Partes
(158 a0 161)
Postulatórios: São atos pelos quais as
partes procuram obter pronunciamento do
juiz (petição, recurso, contestação, etc).
Instrutórios/Probatórios: Atos que
trazem ao processo as provas de suas
alegações, produção de provas.
Dispositivos: Atos que renunciam algum
direito ou vantagem das partes, pode ser
renuncia de recurso, prazo ou até da ação.
Reais/Materiais: São atos concretos
praticados pelas partes como pagamento de
custas, comparecimento a audiência, etc.
Atos do Juiz
(162 ao 165). Rol
exemplificativo.
Sentença: É o ato pelo qual o juiz põe fim ao
processo com ou sem resolução de mérito
(267, 269), mas pode ocorrer recurso caso em
que é o acordão que põe fim ao processo.
Decisões interlocutórias: São decisões
proferidas no curso do processo, antes de seu
fim, portanto não encerram o processo, mas cabe
recurso por agravo retido ou de instrumento.
Despachos: São os demais atos praticados pelo juiz que
não sentença e decisão, como regra não cabe recurso,
pois não decidem nada. Ex: Citação. O juiz ainda pratica
atos de documentação como assinar os processos.
Atos do Escrivão ou do
chefe de Secretaria
(166 ao 171)
Dizem respeito a organização
(documentação) do processo
como emissão de alvará.
Tempo e Lugar dos
Atos (172 ao 176)
Tempo: A regra é que os
atos sejam praticados no
horário de funcionamento
do fórum e em seu interior,
mas excepcionalmente a lei
permite que seja feito fora
do horário e fora do fórum.
como regra deve ser praticado das 6:00 às 20:
horas. Salvo processo eletrônico. Atos iniciados
em horário adequado podem prolongar-se alem
das 20:00 quando prejudicar diligência ou
causar grave dano. Dias úteis são os em que há
expediente forense, não são praticados atos
nas férias e feriados, sábados e domingos.
Atos de citação e penhora podem ser
praticados fora de horário, domingos
e feriados a pedido da parte
(urgência), com autorização do juiz e
respeitando a inviolabilidade.
São feriados dias não úteis, os que
não há expediente forense, sábado,
domingo, festas nacionais oulocais.
Nas férias e feriados não se praticam atos
processuais, salvo para produção de provas
antecipadas e citação para evitar perecimento
do direito, arresto, penhora, busca, etc. Todo
são atos de urgência e não podem esperar.
Isso não prevê o andamento do processo
em ferias, são simplesmente atos
praticados, mas o Art. 174 elenca casos de
andamento do processo em férias.
Lugar: A regra é que os atos se
pratiquem na sede do juízo, do
fórum, mas podem ser praticados
em outros lugares em razão de
deferência, interesse da justiça ou
obstáculo arguido pelo interessado
e acolhido pelo juiz (336, 411, 440).
Um exemplo é a enfermidade.
Quando o ato tiver que ser feito em
outra circunscrição, deve ser por
carta precatória.