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TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
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TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
CRIAÇÃO LEGISLATIVA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS
- PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE
- As partes não podem conferir a qualidade de títulos outros atos que não são os estabelecidos em lei.
- PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE
TÍTULO EXECUTIVOS JUDICIAIS
- podem dar ensejo a uma fase de cumprimento de sentença
- inserida no próprio processo em que se formou
- sentença arbitral
- inserida no próprio processo em que se formou
- conceito:
- provimentos jurisdicionais, ou equivalentes, que contêm a determinação a uma das partes de prestar algo a outra.
- nesse provimento se tem eficacia de, existindo prestação espontanea, autorizar o emprego dos atos executivos.
- art. 515. são titulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-a de acordo com os artigos previstos neste título:
- I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer e de entrega de coisa;
- sentença
- decisão interlocutoria
- logo tambem são:
- art. 300. tutelas de urgencia
- art. 301. tutela de evidencia
- súmula 268 STJ: o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado
- o titulo judicial só é oponivel a aquele que fez parte na relação processual.
- II - a decisão homologatoria de autocomposição judicial
- sentença de merito a decisão que homologa o reconhecimento da procedencia do pedido, a transação e a renuncia
- art. 478, III, a,b, c
- art. 515, §2º
- a autocomposição judicial pode envolver sujeitos estranhos ao processo e versar sobre relação juridica que não tenha sido deduzida em juizo. ( desde que ele assine expressamente, participe da composição
- sentença de merito a decisão que homologa o reconhecimento da procedencia do pedido, a transação e a renuncia
- III - a decisão homologatoria de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza
- procedimento: jurisdição voluntária
- art. 725, III
- procedimento: jurisdição voluntária
- IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a titulo singular ou universal
- formal de partilha pode ser substituido por certidão
- art. 655, P.U.
- inventario pode ser realizado extrajudicialmente quando os herdeiros forem capazes e não tiverem divergencias quanto a partilha, nessa hipotese a escritura publica lavrada pelo tabeliao nao tem valor de titulo extrajudicial mas sim de extrajucial para alcançar a eficacia judicial deve ser homologada por juiz como disponhe o art. 515, III
- formal de partilha pode ser substituido por certidão
- V - o credito de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorarios tiverem sido aprovados por decisão judicial
- inovação do novo cpc
- VI - a sentença penal condenatoria transitada em julgado
- eficacia civil
- basta a apuração do valor devido, pelo procedimento de liquidação
- quantum debeatur
- VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ
- ARTS. 960 A 965 do NCPC
- como em outros casos é necessario a instauração de um novo processo para a liquidação de sentença
- IX - a decisão interlocutoria estrangeira, apos a concessão do exequatur à carta rogatoria pelo STJ
- exequatur?
- é uma autorização e ao mesmo tempo uma ordem de cumprimento de pedido rogatorio formulado ao brasil
- exequatur?
- VII - a sentença arbitral
- a execução nesse caso sera realizada pelo judiciario
- processo expecifico, necessario. com citação do executado
- a execução nesse caso sera realizada pelo judiciario
- I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer e de entrega de coisa;
- outros dispositivos legais que criam titulos executivos judiciais
- só lei federal de natureza processual pode criar titulo
- procedimento monitorio: a decisão que concede o mandado de cumpriemento
- art. 700
- condenação que venha a ser imposta pela corte interamericana de direitos humanos contra o estado brasileiro
- quando se viola direitos e garantias fundamentais
- norma procedimental: o devedor será citado no juizo civil p/ o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 DIAS..
- podem dar ensejo a uma fase de cumprimento de sentença
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
- serão sempre executados mediante um processo autonomo de execução
- são os estabelecidos em lei
- foge do processo de conhecimento
- art. 784. são titulos juridicos extrajudiciais:
- I - a letra de cambio, a nota promissoria, a duplicata, a debenture e o cheque;
- duplicata
- precisa estar aceita pelo sacado
- se não for aceita devera ser protestada
- a recusa do aceite não pode ser pelos meios previstos em lei.
- deve ser acompanhada da entrega do produto ou do comp. de realização do serviço
- em caso de perca ou extravio, pode ser emitida triplicata
- precisa estar aceita pelo sacado
- prazo p/ LC, NP, Duplicata, debenture = 3 ANOS
- Se prescrita pode se ingressar com processo de conhecimento, que ai o prazo é de 5 ANOS.
- DATA QUE SE INICIA A CONTAGEM: A DATA DO SAQUE
- CHEQUE
- execução
- 6 meses, prescreve. seguintes ao prazo de apresentação
- enriquecimento indevido
- 2 anos apos o prazo de 6 meses para o prazo de execução
- apos esses 2 anos, tem-se ainda mais 3 anos para o ajuizamento de ação ordinaria de cobrança, seja de ação monitoria, mas nessas é necessario provar o historico do titulo e a origem do credito
- ou seja, se tem 5 anos e 6 meses para ajuizar uma ação apos a data de saque do cheque
- apos esses 2 anos, tem-se ainda mais 3 anos para o ajuizamento de ação ordinaria de cobrança, seja de ação monitoria, mas nessas é necessario provar o historico do titulo e a origem do credito
- 2 anos apos o prazo de 6 meses para o prazo de execução
- PÓS DATADO
- 6 meses apos a data posta no campo da emissão do cheque
- execução
- duplicata
- II - a escritura pública ou outro documento publico assinado pelo devedor;
- art. 405. o documento publico faz prova não só da sua formação, mas tambem dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor publixo declarar que ocorreram em sua presença.
- basta a assinatura do devedor.
- III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
- não é necessario o reconhecimento de firma das testemunhas
- a assinatura posterior das testemunhas não descaracteriza o titulo - STJ
- IV - o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria publica, pela advocacia publica, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
- ñ precisa de testemunhas, nem de homologação judicial, nem de advogado para cada uma das partes
- V- o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
- hipoteca - recai sobre bens imoveis, navios e aeronaves
- penhor - recai sobre bens móveis
- anticrese - cessão de determinado bem imovel pelo devedor para que os frutos e rendimentos dele possam quitar paulatinamente o valor do debito
- CAUÇÃO: qualquer contrato garantido por isso é considerado titulo executivo, desde que o credito seja liquido, certo e exigivel.
- VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
- não contempla o contrato de seguro de acidentes pessoais
- VII - o credito decorrente de foro e laudemio;
- FORO: pagamento anual devido pelo enfiteuta ao proprietario pelo dominio util do bem imovel. e LAUDENIO: quantia que se paga ao proprietario quando houver a transferencia do dominio util por venda ou dação em pagamento.
- decorre de enfiteuse, art. 2.039 do CC
- XII - todos os demais titulos aos quais, por disposição expressa a lei atribuir força executiva.
- apenas lei federal pode dispor
- ex. cedulas de credito rural, industrial e comercial
- decisao que fixa honorarios advocaticios
- instrumento de contrato garantido por alienação fiduciaria
- X - o credito referente as contribuiçoes ordinarias ou extraordinarias de condominio edilicio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
- inovação do NCPC
- VIII - o credito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguem de imovel, bem como de encargos acessorios, tais como taxas e despesas de condominio;
- não exige contrato escrito
- em relação a taxa de condominio, o dispositivo diz a respeito da relação entre locador e locatario
- a imobiliaria não é parte legitima para ajuizar ação de execução de creditos referentes a contratos de locação
- XI - a certidão expedida por serventuario notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesasdevidass pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
- inovação novo CPC
- IX - a certidão de divida ativa da Fazenda publica da uniao, dos estados, do DF e dos municipios, correspondente aos creditos inscritos na forma da lei;
- serve para embasar a execução fiscal.
- é credito com ou sem natureza tributaria
- I - a letra de cambio, a nota promissoria, a duplicata, a debenture e o cheque;
- conceito
- são atos que abstratamente indicam alta propabilidade de violação de norma ensejadora de sanção e que, por isso, recebem força executiva.
- NORMAS PROCEDIMENTAIS ACERCA DOS TITULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
- a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução
- os titulos executivos extrajudiciais de pais estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
- o titulo estrangeiro só tera eficacia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
- Art. 785. a existencia de titulo executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.