Legislação Específica- MA

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Direito Mind Map on Legislação Específica- MA, created by Maria Vitória Barros on 01/08/2017.
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Legislação Específica- MA
  1. Lei Complementar nº 014, de 17 de Dezembro de 1991
    1. Dispõe sobre o código de divisão e organização Judiciárias do Estado do Maranhão
      1. Disposições Preliminares
        1. Art 2º :compete ao Poder Judiciários Estadual a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito, que não esteja sujeita à competência de outro orgão jurisdicional.
          1. Art 3º : somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.
            1. Art 4º : No exame dos atos oriundos de outros Poderes, restringir-se-á o Judiciário ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso ( algo que não é permitido) apreciar sua conveniência ou oportunidade.
              1. Art 5º: Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, poderão os Juízes e Tribunais requisitar da autoridade competente o auxílio da Força Pública ou de outros meios necessários àquele fim, os quais não lhes poderão ser negados.

                Annotations:

                • Parágrafo único: Essas requisições deverão ser prontamente atendidas, sob pena de responsabilidade, sem que assista à autoridade que deva atendê-las, a faculdade de apreciar os fundamentos ou justiça da decisão ou do que deve ser executado ou cumprido.
              2. Da Divisão Judiciária
                1. Art 6º: O Território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em Comarcas, Termos Judiciários e zonas judiciárias
                  1. COMARCAS
                    1. § 1º A comarca, que pode ser constituída por mais de um termo judiciário, terá a denominação daquele que lhe servir de sede.
                      1. § 2º As comarcas,divididas em três entrâncias, INICIAL, INTERMEDIÁRIA E FINAL, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, nos termos desta lei, obedecendo aos seguintes critérios:
                        1. I - iNICIAL : as comarcas com um único Juiz
                          1. II- INTERMEDIÁRIA : as comarcas com mais de um Juiz
                            1. III- FINAL: as comarcas com mais de um Juiz e mais de duzentos mil eleitores no termo sede da comarca
                              1. § 3º Essa Classificação , que não importa em diversidade de atribuições e competência, visa à ordem das nomeações, das promoções, do acesso e da fixação dos vencimentos dos respectivos Juízes

                                Annotations:

                                • Parágrafo Idem ao Parágrafo 9º
                              2. § 4º A criação das Comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos :
                                1. a) População Mínima de vinte mil habitantes e cinco mil eleitores no termo judiciário que servirá de sede
                                  1. b) Audiência Prévia da Corregedoria Geral da Justiça
                                  2. § 5º O tribunal estabelecerá os requisitos mínimos necessários á instalação e elevação de comarcas, bem como à criação de novas varas.
                                    1. § 6º : O Tribunal, em decisão motivada e por maioria absoluta de seus membros, poderá dispensar os requisitos exigidos nos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, quando assim o recomendar o interesse da Justiça.
                                      1. Art 15- Em todas as comarcas serão obedecidas as seguintes regras:
                                        1. I - Nos feitos comuns a duas ou mais varas, a competência dos Juizes será fixada por distribuição
                                          1. II-Havendo impedimento ou suspeição do Juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação.
                                            1. III- Nos casos de falta ou impedimento dos titulares da comarca,sua competência será prorrogada, quanto a todos os feitos, ao juiz de direito designado pelo corregedor-geral da Justiça.
                                              1. IV- As Varas de execução penal terão competência para o processamento dos feitos referentes aos sentenciados que estejam cumprindo penas em estabelecimentos prisionais ou penas e medidas alternativas em instituições públicas ou privadas situadas na area de sua jurisdição, ainda que as guias de recolhimento para a execução sejam oriundas de outra comarca ou unidade da federação
                                                1. V- Para cumprimento do disposto na parte final do inciso anterior, o juiz criminal ou da execução penal que, por qualquer motivo, transfira de sua jurisdição o sentenciado emcaminhará obrigatoriamente à respectiva guia de recolhimento para execução ao juízo competente
                                                  1. VI- As atribuições de Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas na lei 12.153,de 22 de Dezembro de 2009, nas comarcas onde não exista Juizado Especial da Fazenda Pública, seráo exercidas pelo Juiz da Varada Fazenda Pública
                                                    1. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos Magistrados com jurisdição plena em mais de uma Vara ou Comarca será atribuído um décimo do subsídio de seu cargo, correspondente aos dias trabalhados
                                                    2. Art. 15 A - O Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros poderá, por meio de resolução, alterar a denominação e a competência de Varas,com a consequente redistribuição dos feitos
                                                      1. PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto neste artigo somente será aplicado nas varas que se encontrem vagas
                                                  2. TERMOS JUDICIÁRIOS
                                                    1. § 7º - Cada Município corresponde a um termo Judiciário, cuja denominação será a mesma daquele.
                                                    2. ZONAS JUDICIÁRIAS
                                                      1. § 8º As Zonas Judiciárias, numeradas ordinalmente, são constituídas de quatro Juízos e destinadas à designação dos Juízes de Direito substitutos de primeira entrância
                                                    3. Art 7º:Para fins de administração da Justiça de 1º grau, as comarcas contarão com o seguinte número de Juíses de Direito:

                                                      Annotations:

                                                      • Depois daqui, passa para outro mapa mental
                                                      1. I- Comarca de São Luís - Cento e treze Juízes
                                                        1. II- Comarca de Imperatriz - Vince e cinco Juízes
                                                          1. III- Comarca de Timon - Oito Juízes
                                                            1. IV Comarca de Caxias - Seis Juízes
                                                              1. V- Comarcas de Açailândia e Bacabal : Cinco Juízes, cada uma.
                                                                1. VI -Comarcas de Balsas, Codó,Pedreiras, Santa Inês e São José de Ribamar: quatro juízes,cada uma.
                                                                  1. VII - Comarcas de Itapecuru-Mirim, Paço do Lumiar e Pinheiro : Três Juízes cada uma.
                                                                    1. VIII- Comarcas de Araioses, Barra do Corda, Brejo,Buriticupu, Coelho Neto, Chapadinha, Colinas, Coroatá, Estreito, Grajaú, João Lisboa, Lago da Pedra, Porto Franco, Presidente Dutra, Rosário, Santa Helena, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, Tumtum, Vargem Grande, Viana, Vitorino Freire e Zé Doca : Dois Juízes,cada uma
                                                                      1. IX- as Demais Comarcas: um Juiz
                                                                    2. Da Organização Judiciária
                                                                      1. Art 16 - São Orgãos do Poder Judiciários:
                                                                        1. Tribunal de Justiça
                                                                          1. Juízes de Direito
                                                                            1. Tribunal do Júri
                                                                              1. Juizados Especiais e Turmas Recursais
                                                                                1. Conselho de Justiça Militar
                                                                                  1. Juízes de Paz
                                                                                    1. Parágrafo Único: A representação do Poder Judiciário compete ao presidente do Tribunal de Justiça.
                                                                                  2. Da Constituição,Da Substituição, Do Funcionamento do Tribunal de Justiça
                                                                                    1. Art 17: O Tribunal de Justiça, com sede na cidade de São Luis, e jurisdição em todo o Estado, é orgão supremo do poder Judiciário Estadual, compor-se-á de 27 Desembargadores, dentre os quais serão escolhidos o Presidente, o Vice- Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, e tem as competências e atribuições presentes na Constituição do Estado, neste código e no Regimento Interno
                                                                                      1. Art. 18. O Tribunal funcionará em Plenário, em CÂMARAS ISOLADAS e CÂMARAS REUNIDAS, cujas especialidades serão especificadas neste Código e no Regimento Interno
                                                                                        1. §1º São sete Cãmaras Isoladas, sendo três criminais e quatro cíveis
                                                                                          1. § 2º As Câmaras Isoladas, cíveis e criminais, são compostas por três desembargadores, sendo presididas, em sistema de rodízio, a cada ano, pelo desembargador mais antigo da câmara, que também exercerá as funções de relator e revisor
                                                                                            1. §3º As Câmaras Reunidas, cíveis e criminais, serão compostas pelos respectivos membros das câmaras isoladas e presididas pelo membro mais antigo de cada uma das câmaras, que também exercerá as funções de Relator e Revisor
                                                                                              1. §5º A competência do Plenário, das Câmaras Reunidas e das Câmaras Isoladas, será fixada pelo Regimento Interno

                                                                                                Annotations:

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                                                                                                1. §6º A nova composição das Câmaras Isoladas, Cíveis e Criminais será feita por escolha Individual dos Desembargadores, obedecendo-se à ordem de ANTIGUIDADE
                                                                                                  1. §7º Ocorrendo vaga no Tribunal, é facultado aos Desembargadores requererem remoção, até a posse do novo Desembargador, dando-se preferência ao requerente mais antigo
                                                                                                    1. §8º Terminados seus mandatos ou cessadas suas funções, o Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor- Geral da Justiça integrarão as câmaras a que pertenciam seus respectivos sucessores
                                                                                                      1. §9º Se seus sucessores não integravam câmaras, o Presidente, o Vice- Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça preencherão respectivamente as vagas dos que passaram a ocupar lugares deixados por aqueles.
                                                                                                      2. Art. 19. A investidura no Tribunal processar-se-á, alternadamente, por ANTIGUIADE e por MERECIMENTO, apurados na última entrância, podendo o Tribunal recusar o Juiz mais antigo, pelo voto de 2/3 de seus membros, repetindo-se a votação, até fixar-se a escolha.
                                                                                                        1. §1º No caso de merecimento, observado o disposto no art. 93 , inciso II, letras "a" e 'b" da Constituição Federal, o Tribunal elaborará,inicialmente, por escrutínio secreto, lista tríplice da qual escolherá, em seguida aquele que será promovido pelo Presidente do Tribunal
                                                                                                          1. §2º Para a escolha atenderá o Tribunal, principalmente, à integridade moral, comportamento social, cultura jurídica, e, ainda, à operosidade dos Juizes na solução das lides, qualidades estas que constarão de relatório da presidência
                                                                                                          2. Art.20.Na composição do Tribunal, 1/5 dos lugares será preenchido por advogados de notório saber jurídico, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e de Membros do Ministério Público Estadual, de notório merecimento, com mais de 10 anos de carreira, todos de reputação ilibada e indicados em lista sêxtupla pelos orgãos de representação das respectivas classes.
                                                                                                            1. §1º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice enviando-a ao Poder Executivo que nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
                                                                                                              1. §2º As vagas destinadas ao quinto constitucional serão, alternada e sucessivamente, preenchidas por advogados e por membros do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
                                                                                                                1. §3º O advogado nomeado Desembargador computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício na advocacia, até o máximo de 15 anos.
                                                                                                                2. ART.21. Por maioria dos seus membros efetivos e por votação secreta, o Plenário elegerá o presidente, o vice-presidente e o corregedor geral da Justiça, em sessão a ser realizada na primeira quarta-feira do mês de outubro dos anos ímpares, dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, para mandato de dois anos, proibida a reeleição.
                                                                                                                  1. §1º Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por 4 anos, ou de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgote todos os nomes na ordem de antiguidade
                                                                                                                    1. §2º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita, antes da eleição.
                                                                                                                      1. §3º A posse dos eleitos, que será realizada em sessão solene do Plenário, ocrorrerá na terceira sexta-feira do mês de dezembro do ano da eleição
                                                                                                                        1. §4º A proibição de reeleição e o disposto no §1º não se aplicam ao desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
                                                                                                                          1. §5º Na mesma data será eleito pelo Tribunal o Diretor do Fórum da Comarca de São Luis, com mandato de 2 anos.
                                                                                                                        Show full summary Hide full summary

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