Poder Constituinte

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Poder Constituinte
  1. ORIGINÁRIO
    1. Primário ou Genuíno. Se manifesta sempre que um grupo, a serviço de uma ideia de organização política impõe-se estabelecendo uma nova Constituição e auto-organizando o Estado. O Poder constituinte originário só será legitimo se sustentado por amplo processo democrático que ultrapasse os limites da representação parlamentar e penetre nos diversos fluxos comunicativos da complexa sociedade nacional. Justamente, por representar a vontade do povo, é que esse poder é considerado permanente, eis que ele não se finda com a elaboração da Constituição. Seu titular pode, a qualquer momento, deliberar pela criação de uma nova ordem jurídica, desde que respeite os pressupostos para tanto. Elabora uma ordem jurídica do nada, em sentido absoluto e ilimitado, ou seja, não há limites jurídicos ao Poder Constituinte Originário. É um poder de fato, pois a sua natureza é fática. É um poder preexistente à ordem jurídica, sendo desnecessário haver preceitos normativos para regulamentá-lo.
      1. INICIAL
        1. AUTÔNOMO
        2. REFORMADOR
          1. REFORMADOR
            1. DECORRENTE
              1. REVISOR
              2. Põe em vigor, cria, ou mesmo constitui normas jurídicas de valor constitucional, organizando o Estado, delimitando seus poderes e fixando-lhes a competência. É a manifestação soberana da vontade política de um povo. É a potência que faz a constituição e que vai poder modificá-la. Expressa as normas superiores que regem uma sociedade, dando sustentação a todo ordenamento jurídico. A legitimidade de uma Constituição vem da correspondência entre o seu conteúdo e as aspirações da sociedade. É um poder eminentemente político, ilimitado, não jurídico, instituidor do Estado e criador da estrutura jurídica, que objetiva elaborar ou atualizar uma Constituição com acréscimo, alteração ou supressão. É exercido em ocasiões excepcionais (transformações constitucionais muito profundas, marcadas por crises sociais, políticas, econômicas ou a formação originária de um Estado) onde a inexistência de uma Constituição ou a imprestabilidade de suas normas faz aparecer o aludido poder.
                1. SURGE COM O PENSAMENTO POLÍTICO-JURÍDICO DE SIEYÈS
                  1. Surge no movimento político-cultural do constitucionalismo, logo após a Revolução Francesa. É lembrado até hoje pelaTeoria Constitucional e Filosofia Política. Deve-se a ele a primeira noção de poder constituinte. Suas primeirasmanifestações deram-se por meio de um panfleto por ele publicado antes da RF, que expressava as reivindicações daburguesia contra o privilégio e o absolutismo (“a ordem jurídica é estabelecida pela própria Nação”, “Se precisamos daConstituição devemos fazê-la”, “Só a Nação tem o direito de fazê-la”) A nação estaria antes de tudo, sendo a origem detudo. Sua “vontade é sempre legal, porque é a própria lei, só existindo acima dela o direito natural.”Sua teoria estevepresente nas concepções do jusnaturalismo racionalista. Refere-se, na verdade, quanto a legitimidade do poder, já queteve a virtude de reconhecê-lo como uma função, “a qual se revela pela própria finalidade, resultado último, produto derradeiro do poder constituinte: a feitura da constituição.
                    1. Emmanuel Sieyès foi um dos precursores na elaboração da teoria mais aceita atualmente relativa à titularidade do Poder Constituinte.
                      1. Segundo tal teoria, a titularidade do Poder Constituinte seria da nação, vez que estaria diretamente ligada à ideia de soberania do estado, sendo que o exercício do poder constituinte originário estabelecerá a organização fundamental do Estado através da Constituição, a qual se colocará sempre superior aos poderes constituídos, condicionando a plena validade dos atos de tais poderes a sua conformidade com a Carta Magna.
                        1. Dentro da ideia de Estado Democrático, considera-se que a titularidade do poder constituinte é do POVO, visto que o conceito de SOBERANIA POPULAR é mais abrangente que o de nação. Na atualidade, e segundo o próprio art. 1º, da Constituição Federal [5/10/1988], cabe assinalar que o titular do referido poder é o “povo” [lembrando que os integrantes do povo estão também elencados na CF, em seu art. 12].
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