Direito Securitário

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Direito Securitário
  1. Decreto lei 73/66
    1. CNSP
      1. Fixar diretrizes e normas da política de seguros privados e as características gerais dos contratos de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro; Regular a constituição, organização,funcionamento e fiscalização das atividades subordinadas e aplicação das penalidades previstas; Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações; Disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor.
      2. Susep
        1. É o órgão responsável pela regulação, supervisão, controle, fiscalização e incentivo das atividades de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguro (resseguradores, seguradoras,corretores de seguros, corretores de resseguro, etc). É uma autarquia vinculada ao ministério da fazenda.
        2. Resseguradoras
          1. É a operação pela qual o segurador, com fim de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, sede a um ressegurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido, ou seja, o resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador transfere ao ressegurador parte do risco assumido. Em resumo é um seguro do seguro.
          2. Seguradoras
            1. É a pessoa jurídica que assume a responsabilidade por riscos contratados e paga indenização ao segurado, ou aos seus beneficiários , no caso de ocorrência de sinistro coberto. São empresas legalmente constituídas para assumir e gerir coletividades de riscos, obedecidos os critérios técnicos e administrativos e específicos. Art. 757, Parágrafo único do C.Civil; Art.72 e Art. 84.
            2. Corretores
              1. O corretor de seguros é um profissional especializado,tecnicamente preparado, legalmente habilitado a intermediar, angariar e a promover contratos de seguros entre as Sociedades Seguradoras,Home_Estar_Seguro_foto1 Empresas de Previdência Aberta, Capitalização e os consumidores, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas. A Lei 4.594 de 29/dezembro/64 regula a profissão de corretor de seguros. Art 122 Decreto 73/66
            3. O Contrato de Seguros
              1. Elementos do Contrato
                1. Risco
                  1. É a causa do contrato de seguro; Deve ser possível futuro incerto e independente da vontade das partes.
                  2. Prêmio
                    1. Consiste na obrigação do segurado ,Podem ser classificados como: Contributário – pago exclusivamente pelo segurado Não contributário – segurado não tem o ônus do pagamento Parcialmente contributário – pago pelo segurado e pelo estipulante
                    2. Empresarialidade
                      1. Significa que a seguradora deve uma entidade legalmente autorizada para exercer a atividade, devendo ser necessariamente uma pessoa jurídica.
                      2. Intersse Segurável
                        1. É o objeto do contrato do seguro, sobre ele é que recai a garantia
                        2. Garantia
                          1. Consiste na obrigação da seguradora , A garantia somente é devida se o segurado não estiver em mora no pagamento do prêmio, na ocorrência de um sinistro coberto.
                        3. Partes do Contrato
                          1. Proponente
                            1. Pessoa física ou jurídica que pretende fazer uma proposta de seguro. O proponente é, em, outras palavras, o segurado que assina uma proposta segurando seus interesses ou bens.
                            2. Segurado
                              1. É a pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável contrata um seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
                              2. Segurador
                                1. é aquele que suporta o risco, assumindo mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização. Dec- Lei nº 73166, art.24; Regulamento nº 59.195/66
                                2. Beneficiário
                                  1. Pessoa física ou jurídica em favor de quem se institui a garantia
                                  2. Estipulante
                                    1. Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros representando-os
                                  3. Caracterisiicas do Contrato
                                    1. Aleatório
                                      1. por não haver equivalência entre as prestações, o segurado não poderá antever, de imediato, o que receberá em troca da sua prestação, pois o segurador assume o risco, elemento essencial desse contrato, devendo ressarcir o dano sofrido pelo segurado, se o evento incerto e previsto no contrato ocorreu.
                                      2. Solene
                                        1. O contrato de seguro é solene porque o consentimento das partes deve ser dado na forma prescrita pela lei.
                                        2. Bilateral
                                          1. contrato de seguro é bilateral devido aos efeitos por ele gerados que, exatamente, a constituição de obrigações para ambos os contraentes, ou seja, há reciprocidade de obrigações (sinalágma). As partes, segurado e segurador, são sujeitos de direitos e deveres: um tem como uma de suas prestações a de pagar o prêmio e o outro tem como contraprestação pagar a indenização em se concretizando o risco.
                                          2. Consensual
                                            1. Contratos consensuais são os que se formam com a simples anuência das partes, não se exigindo nenhuma outra formalidade.
                                            2. Oneroso
                                              1. pois traz prestações e contraprestações, uma vez que cada um dos contraentes visa obter vantagem patrimonial.
                                              2. Nominado
                                                1. É nominado (ou típico ) porque se trata de especie de contrato regulamentada pela legislação.
                                                2. Adesão
                                                  1. formando-se com a aceitação pelo segurado, sem qualquer discussão, das cláusulas impostas ou previamente estabelecidas pelo segurador na apólice impressa, e as modificações especiais que se lhe introduzem são ressalvadas que o segurador insere por carimbo ou justaposição.
                                                3. Instrumentos do Contrato
                                                  1. Proposta
                                                    1. Endosso
                                                      1. Apolice
                                                        1. Obrigações das Partes
                                                          1. Pagamento do Prêmio
                                                            1. A obrigação de pagar o prêmio é daquele que contrata o seguro. Art. 763 C. C. (obrigação de pgto.)
                                                              1. Risco não verificado não afasta obrigação de pgto. do prêmio (art. 764 C. C.)
                                                                1. Art. 758 C. C. com interpretação em conjunto com a circular SUSEP 251/04 – art. 8º e 2º
                                                              2. Concessão da Garantia
                                                                1. A concessão da seguradora em conceder uma garantia em prazo e condições estabelecidos pelo contrato
                                                                  1. Nos seguro de pessoas
                                                                    1. a prestação da garantia se representará com o cumprimento da obrigação correspondente a um capital fixado no contrato. De caráter não indenizatório, mas meramente compensatório uma vez que a vida é inapreciável economicamente. O proponente poderá fixar o valor da garantia e também poderá contratar mais de um seguro, observando o principio básico do seguro que é a boa-fé (art. 798 C. C)
                                                                      1. IMPORTANTE: conforme art. 794 C. C. essa garantia não pode ser consumida pelas dividas nem mesmo integrar o inventario do segurado falecido.
                                                                    2. Nos seguros de danos
                                                                      1. no caso de sinistro coberto, pode ser caracterizada pelo pagamento de uma indenização ou pela reposição da coisa (desde que prevista em clausula contratual) – art. 776 C. C. O valor da garantia não pode ultrapassar o valor de interesse segurado, sob pena da perda do direto ao valor do seguro pelo segurado (art. 778 C. C.)
                                                                        1. Importante: o objetivo do seguro não é de enriquecer o segurado.
                                                                          1. A recomposição do patrimônio (status quo ante) do segurado não deve nunca ser superior ao seu efetivo prejuízo, salvo disposição em contrario previamente estipulado. Ex: seguro auto.
                                                                            1. Art. 779 C. C. – garantia para evitar, minorar o dano ou salvar a coisa.
                                                                  Show full summary Hide full summary

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