Direito Administrativo (Introdução)

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Direito Administrativo (Introdução)
  1. Escolas do Direito Administrativo
    1. Escola do Serviço Público
      1. Critério do Pode Executivo
        1. Critério teleológico (ou finalístico)
          1. Critério negativista ou residual
            1. Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado
              1. Critério da Administração Pública (Hely Lopes Meireles)
              2. Fontes do Direito Administrativo
                1. Lei
                  1. A lei é a fonte primária e principal do Direito Administrativo. Ela se estende desde a Constituição Federal (art. 37 a 41) até os atos administrativos normativos inferiores
                  2. Doutrina
                    1. São teses de doutrinadores que influenciam nas decisões administrativas, como no próprio Direito Administrativo. Indicam a melhor interpretação possível da norma administrativa ou indicam as possíveis soluções para casos concretos
                    2. Jurisprudência
                      1. É a reiteração de julgamentos no mesmo sentido. São decisões de um tribunal que estão na mesma direção
                      2. Costume
                        1. Pode exercer influência em razão da carência da legislação, completando o sistema normativo (costume praeter legem), não pode contrariar lei
                      3. Sistemas Administrativos
                        1. Sistema do contencioso administrativo/Sistema francês
                          1. Veda ao Poder Judiciário conhecer dos atos da Administração, os quais se sujeitam unicamente à jurisdição especial do contencioso administrativo
                          2. Sistema judiciário/ Sistema inglês/ Sistema de controle judicial/ Jurisdição única
                            1. Todos os litígios são resolvidos, judicialmente, pela Justiça Comum, ou seja, pelos juízes e Tribunais do Poder Judiciário
                              1. É o sistema adotado no Brasil
                                1. Exceções
                                  1. Justiça Desportiva
                                    1. Habeas Data, s. 2 do STJ, necessária a negativa
                                      1. Contra omissão ou ato da administração pública o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas
                                        1. Mandado de segurança, pois a Lei n. 12.016/2009 previu que tal remédio constitucional não é cabível quando “caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução” (art. 5º, I)
                                          1. Concessão de benefício previdenciário
                                            1. Revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido o pedido poderia ser formulado diretamente em juízo
                                    2. Estado
                                      1. Povo, Território, Governo Soberano
                                        1. Federação
                                          1. União, Estados, DF e Municípios
                                            1. Capacidade FAP
                                              1. Distribuição de Competências
                                                1. Interesse nacional, regional e local
                                                  1. Art. 21 da CF88
                                            2. Poder Executivo, Legislativo e Judiciário
                                              1. Lei de efeito concreto é função atípica do legislativo, tem natureza de ato administrativo
                                            3. Acepções da Administração Pública
                                              1. Sentido Orgânico, Formal ou Subjetivo (Quem?)
                                                1. Órgãos e Pessoas
                                                2. Sentido Material, Objetivo ou Funcional (Quais, O Que?)
                                                  1. Atividade, tarefa, função
                                                  2. Funções
                                                    1. Fomento, Poder de Polícia, Serviços Públicos e Intervenção
                                                      1. O fomento consiste em incentivar pessoas de direito privado à prestação de atividade de interesse social
                                                        1. O poder de polícia representa limitações ou condições ao exercício do direito à liberdade ou à propriedade
                                                          1. A prestação de serviços públicos é dever do Estado. A Constituição impõe ao Poder Público a obrigação de prestar serviços à sociedade, de modo direto, ou mediante concessão ou permissão, sempre por meio de licitação
                                                            1. Intervenção, como atividade administrativa, consiste em atos de regulação e fiscalização de atividade privada de natureza econômica, bem como na criação de empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia mista) para intervir no domínio econômico
                                                              1. A intervenção, feita por meio de atos de fiscalização e regulação, é a forma indireta (art. 174 da CF88)
                                                                1. Quando o Poder Público cria empresas estatais para desempenharem atividade econômica, em regime de concorrência com as demais empresas privadas que são daquele segmento, temos a intervenção direta, que deve ser realizada sob as exigências do art. 173 da CF/1988
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