Roubo Próprio: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou
para outrem, mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência.
Consumação: retirada da coisa da esfera
de disponibilidade da vítima, mediante
violência ou grave ameaça.
Roubo Impróprio: "quem, logo depois de
subtraída a coisa, emprega violência contra a
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa
para si ou para terceiro".
Consumação: emprego da violência ou
grave ameaça à pessoa, após a subtração.
Bem jurídico tutelado
Patrimônio
Liberdade individual, integridade física e a vida.
Sujeitos
Ativo: pode ser qualquer pessoa, menos o dono da coisa.
Passivo: pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo da violência ou
da ameaça pode ser diverso do sujeito passivo da subtração.
Tipo Objetivo = o mesmo que o furto.
Emprego de Violência FÍSICA ou Grave Ameaça
A simulação de estar armado ou a utilização
de arma de brinquedo, quando
desconhecida ou despercebida pela vítima,
constituem grave ameaça, suficientemente
idônea para caracterizar o crime de roubo.
Não se trata de roubo impossível quando o
sujeito ativo emprega violência contra a
vítima para subtrair-lhe os pertences,
quando esta os esqueceu em sua residência.
Elemento
Subjetivo
Dolo: vontade
consciente de subtrair
coisa alheia.
Animus apropriativo
Dolo especial a fim de
assegurar a impunidade ou
detenção da coisa subtraída
(apenas para o impróprio).
Roubo Majorado
A violência ou ameaça é exercida com emprego
de arma: é necessário o emprego efetivo da
arma, sendo insuficiente o simples portar.
Concurso de duas
ou mais pessoas.
Se a vítima está em serviço de
transporte de valores, e o agente
conhece tal circunstância.
Se a subtração for de veículo automotor
que venha a ser transportado para outro
Estado ou exterior.
Se o agente mantém a vítima em seu poder,
restringindo sua liberdade: quando o
sequestro for praticado concomitantemente
com o roubo de veículo automotor ou, pelo
menos, como meio deexecução do roubo
como garantia contra ação policial.
Roubo com caráter HEDIONDO (art.
155, § 3o): se da VIOLÊNCIA resulta
lesão corporal grave ou morte.
Lesão corporal grave (art. 129, § 1o): se resulta na
incapacidade para as ocupações habituais, por
mais de 30 dias; perigo de vida; reduz debilidade
permanente de membro, sentido, função;
aceleração de parto.
Pode resultar em outra pessoa que não
a dona da coisa subtraída.
A pluralidade de vítimas não implica a pluralidade de latrocínios (STF).