ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

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ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
  1. constituição Federal define: A saúde é direito de todos e dever do estado.
    1. Lei federal de n. 8.080/1990 regulamentou o SUS.
      1. Pricipios dos SUS:
        1. I. Universalidade
          1. Acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
          2. II. Integralidade
            1. Conjunto articulado e contínuo das ações e dos serviços preventivos e curativos, individuais ou coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema; (...).
            2. III. Equidade
              1. Igualdade da atenção da saúde , sem privilégios ou preconceitos, todo cidadão é igual perante o SUS e será atendido conforme as suas necessidades. Oferecer mais a quem mais precisa buscando diminuir as desigualdades existentes.
              2. IV. Gratuidade
                1. Todo serviço oferecido pelo SUS será gratuito para todos que precisar, independente de sua condição financeira, se por ineficiência do setor público, se for necessário a contratação de serviços privados estes também não deveram ser cobrado.
              3. Atenção básica caracteriza - se como um conjunto de ações de saúde no âmbito individual e coletivo que abrange a promoção e a proteção da saúde e a prevenção de agravos, o diagnostico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde;
                1. Atenção primária é o primeiro nível de atenção a saúde no SUS empregando tecnologia de baixa densidade, incluindo procedimentos menos complexos e capazes de atender a maior parte dos problemas comuns da comunidade destacando - se a unidade de saúde como uma equipe multiprofissional.
                2. A secretaria de atenção a saúde (SAS), do Ministério da saúde (MS), define média e alta complexidade:
                  1. Média complexidade ambulatorial é composta por ações e serviços que visam atender os principais problemas e agravos da saúde da população, cuja a complexidade da assistência na prática clínica demanda da disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos para o apoio do diagnóstico e tratamento.
                    1. Alta complexidade é um conjunto de procedimentos que, no contexto do SUS, envolve alta tecnologia e alto custo, objetivando propiciar à população acesso a serviços qualificados, integrando - os aos demais níveis de atenção a saúde ( atenção básica e de média complexidade).
                      1. As principais áreas que que compõem a alta complexidade no SUS, e que estão organizadas em "redes", são: assistência ao paciente portador de doença renal crônica; assistência ao paciente oncológico; cirurgia cardiovascular; cirurgia vascular; cirurgia cardiovascular pediátrica; procedimentos da cardiologia intervencionista; procedimentos endovasculares extracardíacos; laboratório de eletrofisiologia; assistência em traumato - ortopedia; procedimentos de neurocirurgia; assistência em otologia; cirurgia de implante coclear; cirurgia das vias aéreas superiores e da região cervical; cirurgia da calota craniana entre tantas outras.
                    2. A importância da produção de média e alta complexidade no se dá por algumas áreas de alta complexidade tem crescimento maior em seus gastos, justamente por terem sido mais desassistidas antes da implantação do SUS e com aumento de cobertura na atenção primária passam a ser mais acessadas.
                      1. O desenvolvimento do SUS conforme prevê a Constituição Federal (CF), é de responsabilidade das três esferas do governo (federal, estadual e municipal), e o financiamento do sistema tem, como fonte conjunta, recursos dos orçamentos da União, dos estados e dos municipios.
                        1. O desenvolvimento do SUS conforme a constituição Federal prevê, é de responsabilidade das três esferas do governo ( federal, estadual e municipal), de forma concorrente, em suas respectivas áreas de abrangência. Seu financiamento tem, como fonte conjunta, os recursos do orçamento da União, dos estados e dos múnicipios.
                          1. A esfera municipal de saúde tem competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde.
                          2. O SUS se constitui num sistema único , organizado como uma rede regionalizada e hierarquizada e com a diretriz de descentralização , com direção única em cada esfera do governo. Mas não define o tipo de descentralização que o SUS deverá adotar, nem como se constituirá efetivamente a rede hierarquizada e regionalizada.
                            1. A descentralização no SUS se dará com ênfase municipalização. Acrescenta - se, ainda, entre as competências do Ministério da Saúde, "promover a descentralização para as unidades federadas e para os municípios, dos serviços e das ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal.
                              1. As secretarias estaduais de saúde tem como competências, promover a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde, ou seja, sempre que possível, de acordo coma sua abrangência, os serviços de saúde devem ser municipalizados ou estadualizados.
                                1. É de competência das secretarias estaduais de saúde acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS , a ela é atribuída também a identificação dos estabelecimentos hospitalares de referência, a gestão dos sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional, e a coordenação da rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, além da gerência das unidades que permaneçam em sua organização administrativa.
                                2. A direção do SUS é unica , por esfera do governo, com isso objetiva - se evitar o fracionamento das funções de saúde em uma mesma esfera de governo, como no passado ocorrera com os ministérios da saúde e da previdência.
                              2. Portarias GM/MS n. 399, de 22 de fevereiro, e n. 699, 30 de março . A primeira "divulga o pacto pela saúde 2006", e a outra regulamenta as diretrizes operacionais dos pactos pela vida e da gestão.
                                1. No pacto de gestão, as diretrizes compreendem a descentralização, a regionalização, o financiamento, a programação pactuada e integrada, a regulação, a participação e controle social, o planejamento, a gestão do trabalho e a educação na saúde.
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