DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

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Mapa Mental baseado em conceitos básicos de Direito de Família.
Prof. João Duque
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Natanael Lima
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DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Annotations:

  • Família é o grupo social primário constituído pela união estável entre o homem e a mulher, bem como pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. É considerada a base da sociedade, merecendo, por isso, especial proteção do Estado.
  • O Direito de Família está contido no Livro da Parte Especial do Código Civil.
  1. Conteúdo
    1. Casamento

      Annotations:

      • É a união do homem e da mulher, de acordo com a lei, a fim de se ajudarem mutualmente, constituírem filhos e educarem..
      • O casamento representa um contrato e uma instituição de Direito de Família em que os nubente (pessoas que vão se casar) declaram o propósito de casarem por livre e espontânea vontade.
      • A Constituição Federal, para efeito da proteção do Estado, também reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
      • A união estável e prolongada do homem e da mulher, sem casamento, é denominada concubinato. 
      1. Formalidades Preliminares

        Annotations:

        • O casamento exige a realização de formalidade iniciais antes da celebração do matrimônio, denominada processo de habilitação, determinada no art. 180 do Código Civil.
        1. Matrimônio
          1. Proclama

            Annotations:

            • É o aviso oficial noticiando o casamento, afixado em local público, durante quinze dias, cuja finalidade é dar publicidade ao casamento para que qualquer pessoa, conhecendo impedimentos para a realização do ato, possa denunciá-los.
            1. Celebração

              Annotations:

              • Após o tempo do proclama, os nubentes estão habilitado para casar nos três meses imediatos (art. 181). A celebração deverá acontecer no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que irá presidir o ato.
              • O presidente do ato, após ouvir os noivos no propósito de casar por livre e espontânea vontade deve declarar: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados" (Código Civil, art. 194).
              1. Registro

                Annotations:

                • Após a celebração do matrimônio, este deve ser assentado no Livro de Registros, pois o matrimônio no Brasil prova-se pela Certidão do Registro de Casamento, ao tempo de sua celebração (art. 202).
              2. Regime de bens

                Annotations:

                • Conjunto de normas que regulam os interesses econômicos dos cônjuges durante o casamento.
                • Compete aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que julgarem conveniente. Tais convenções, entretanto, serão nulas não se fazendo por escritura pública ou não se lhes seguindo o casamento (art. 256 e parágrafo único).
                • Não havendo convenção entre os nubentes, vigorará o regime de comunhão parcial. Caso não queiram, deverão celebrar pacto antenupcial, escolhendo o regime que desejam.
                1. Comunhão Universal

                  Annotations:

                  • Consiste na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas (art. 262), integrando um só patrimônio, com algumas exceções. 
                  1. Comunhão Parcial

                    Annotations:

                    • Se excluem da comunhão os bens de que cada cônjuge já é dono antes do casamento, bem como aqueles que venha a adquirir por doação ou sucessão.
                    1. Separação

                      Annotations:

                      • Cada um dos cônjuges permanece com a administração exclusiva dos seus bens (patrimônio), anteriormente a casamento ou adquiridos depois do matrimônio.
                      1. Dotal

                        Annotations:

                        • É o regime em que um porção de bens, denominada dote, é transferida pela mulher ao marido, para que este retire os recursos necessários à manutenção da família. Mas, no caso de dissolução da sociedade conjugal, o dote deve ser devolvido pelo marido.
                      2. Dissolução da Sociedade Conjulgal

                        Annotations:

                        • A sociedade conjugal termina nos seguintes casos, previstos na Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26-12-1977): morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial e divórcio.
                        1. Separação Judicial

                          Annotations:

                          • Promove a separação de corpos e de bens, mas não dissolve o vínculo conjugal, isto é, o casamento.
                          1. Separação Consensual

                            Annotations:

                            • Verifica-se com o mútuo consentimento dos cônjuges manifestado ao juiz. Só é admitida de os cônjuges forem casados há mais de dois anos.
                            1. Separação Litigiosa

                              Annotations:

                              • Pedida por um só cônjuge. É necessário que o cônjuge acuse o outro de conduta desonrosa ou grave inflação dos deveres do casamento. 
                              • Pode ser pedida também se houver ruptura da vida em comum a mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstrução (art. 5º, § 1º); ou quando o outro estiver com grave doença mental, manifestada após o casamento, desde que, após cinco anos, a enfermidade seja de cura improvável (art. 5º, § 2º).
                            2. Divórcio

                              Annotations:

                              • É o instituto jurídico que dissolve o vínculo conjugal, permitindo aos divorciados a possibilidade de um novo casamento. Pode ser concebido depois de um ano da decisão que proferiu a separação judicial ou depois de comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Embora desfazendo o vínculo conjugal, não altera-se os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
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