Em alguns casos , a lei penal, mesmo após a sua revogação, continua regulando os atos cometidos durante a
sua vigência ou retroage para alcançar acontecimentos anteriores à sua entrada em vigor; isso se dá quando
for em benefício do agente.
Retroatividade
Ultra-atividade
2.5. ALTERIDADE
Não se pune o agente que se comete crime contra si
mesmo
2.10. INTERVENÇÃO
MÍNIMA
A criminalização de condutas só deve ocorrer quando for absolutamente necessário à proteção de
bens jurídicos ou à defesa de interesses, onde a proteção do direito penal seja absolutamente
indispensável para a existência harmônica e pacífica da sociedade.
2.7. FRAGMENTARIEDADE
Só pode-se tutelar bens jurídicos de
grande relevância social e não deve se
ocupar da proteção de bens jurídicos de
menor relevo.
2.8. OFENSIVIDADE
É necessário que o fato ofenda, de maneira grave, o bem jurídico protegido pela
lei penal. Exemplo: O ato de cuspir na rua, embora reprovado moralmente, não
pode ser crime pois não fere significamente um bem jurídico.
OBS
Para ser materialmente crime, o ato deve
causar lesão a um bem jurídico de terceiro.
O Direito penal não pune a autolesão!
2.9. INSIGNIFICÂNCIA
Só pode ser punido o ato que causar lesão efetiva e relevante ao bem jurídico
Objetos de análise
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade de
comportamento
Inexpressividade da lesão jurídica.
Situação: Um furto de um pote de manteiga em um supermercado, nesse caso, a
lesão é insignificante e a questão seria resolvida no âmbito civil. Porém um furto de
um sanduíche de um morador de rua seria uma lesão grave, tendo em vista que era
o único alimento do morador.
Não cabe para: Furto qualificado, moeda falsa,
tráfico de drogas, roubo (ou qualquer crime
cometido com violência ou grave ameaça e crimes
contra a administração pública.
2.2. INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA
É analisada individualmente e graduada para cada agente, mesmo que
todos respondam pela mesma infração (penas mínimas e máximas em
que o magistrado irá decidir analisando as circunstâncias).
Legislativo
Cominação de punições proporcionais
(penas mínimas e máximas)
Judiciário
Análise das circunstâncias pelo magistrado
para aplicar a pena adequada
Administrativa
Definição de questões como progressão de regime, concessão de
saídas e etc. (decidido pelo juiz de execução penal)
2.3. INTRANSCENDÊNCIA
DA PENA
Nenhuma pena passará da
pessoa do condenado
Os herdeiros do condenado
podem ter que reparar danos
cívis causados pelo fato
Pagamento de multa até o
valor limite do patrimônio
deixado pelo acusado
2.12. ADEQUAÇÃO SOCIAL
Uma conduta considerada criminosa, quando não for capaz de afrontar o
sentimento social de justiça, não seria considerado crime, por não possuir
adequação social (aceitação pela sociedade. Exemplo: Adultério
2.13. SUBSIDIARIEDADE
Estabelece que o direito penal deve ser usado apenas quando os demais ramos do direito não puderem
tutelar o bem jurídico que se busca proteger de maneira satisfatória. Exemplo: O não pagamento de uma
dívida, apesar de ferir o patrimônio do credor, pode ser resolvido por outros ramos do direito.
2.14. NE BIS IS
IDEM
Uma pessoa não pode ser processada e/ou punida duas vezes pelo mesmo fato quando já houve a
imutabilidade da decisão (condenação, absolvição, etc).
2.4. PROPORCIONALIDADE
Determina que as penas devem ser previstas de forma a
dar ao infrator uma pena proporcional ao fato.
2.1. RESERVA
LEGAL
2.1.1. Legalidade
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o
defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
2.1.2. Anterioridade
Art. 1.º segunda parte: Não há
pena sem prévia cominação legal.
Ou seja, a lei penal só pode ser aplicada a fatos posteriores
às sua vigência, exceto se for em benefício do agente.
Somente lei criada ou editada pelo legislativo
pode definir crimes e cominar penas. (só podem
ser criadas através de leis ordinárias ou acima
Proibe leis vagas, com
conteúdo impreciso.
2.6. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA
Ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado.
Regra probatória
O ônus da prova é
do acusador
ALERTA
Em algumas hipóteses
aplica-se o "in dubio pro
societate"
Regra de
tratamento
Interna
O réu é considerado inocente no processo. Ex: Não poder
haver prisão preventiva só por ele estar sendo processado
Externa
O agente é inocente fora do processo. Ex: não pode ser
eliminado de um concurso por estar sendo processado.
OBSERVAÇÕES
NO WORD
2.15.
CONFIANÇA
Prega que todos possuem o direito de atuar acreditando que as outras pessoas agirão de acordo com as normas.
Exemplo: Uma colisão de trânsito onde uma pessoa está certa e a outra errada, o indivíduo que agiu
corretamente é amparado pelo princípio da confiança.
1. FONTES DO
DIREITO PENAL
MATERIAL
Fontes que produzem o
direito, ou seja, da
união (Art. 22°, I da CF)
Há divergência sobre MP tratar sobre matéria
penal: a CF veda, porém o STF permite desde
que beneficie o agente.
1.2. FORMAL
IMEDIATA
Lei formal (CF +
Tratados
internacionais)
MEDIATA
Costumes, princípios
gerais do direito, atos
administrativos
Doutrina
Jurisprudência
Existem normas penais em branco (normas penais que dependem
de outra norma para que sua aplicação seja possível. Ex: lei de
drogas
Homogêneas
Complementação dada pelo
mesmo órgão
Heterogêneas
Complementação dada
por órgão diferente
3. LIMITES DAS
PENAS
De morte
Salvo em caso
de guerra
declarada
De caráter perpétuo
De trabalhos forçados
Existe o trabalho do preso, mas não é
forçado e, ao fazê-lo, o mesmo recebe
benefícios
De banimento
Cruéis
OBSERVAÇÕES
REINSCIDÊNCIA
Annotations:
Regrassão de regime: Em caso de novo crime ou falta grave, não é necessário transito em julgado para a regressão de regime (semiaberto para o fechado, por exemplo).
Revogação de suspenção condicional: Em caso de suspenção do processo criminal, devendo o réu cumprir algumas obrigações (dentre elas, não cometer novo crime), caso haja a prática de novo crime a suspenção pode ser revogada sem a necessidade de trânsito em julgado.
4. MANDADOS DE
CRIMINALIZAÇÃO
A CF diz que um bem jurídico deve ser
protegido e a conduta contra esse bem
criminalizada
Racismo
Racismo e ação de
grupos armados são
IMPRESCRITIVEIS
Prática de tortura
Tráfico de entorpecentes
e drogas afins
Tortura, terrorismo, tráfico de
entorpecentes e crimes hediondos
são INSUSCETIVEIS de graça e anistia
O terrorismo
Crimes hediondos
TODOS SÃO
INAFIANÇAVEIS
(mas é possível
liberdade
provisória)
6. CLASSIFICAÇÃO DAS
NORMAS PENAIS
INCRIMINADORA
Tipificam condutas e
estabelecem sanções.
Ex: homicídio simples
NÃO-INCRIMINADORA
Permissivas
Traz uma permissão. Ex:
Exclusão de ilicitude
Explicativas ou
complementares
Serve para ajudar na aplicação de uma
lei penal. Ex: O art. 137 explica quem
são os funcionários públicos
Preceito penal
primário
(Crime)
Preceito penal
secundário
(Sanção penal)
5. INFRAÇÃO PENAL
CRIME
Detenção ou reclusão
cumulada ou alternativamente
com multa.
MATERIAL
Toda ação humana que lesa ou expõe a
perigo um bem jurídico de terceiro.
FORMAL
Toda infração penal que a lei comina
pena de reclusão ou detenção.
ANALÍTICO
Teoria
bipartida
Fato típico e ilícito
Teoria
tripartida
Fato típico, ilícito
e culpável
MAIS ACEITA NO
BRASIL
Teoria
quadripartida
Fato típico, ilícito,
culpável e punível
CONTRAVENÇÃO
PENAL
São infrações penais que tutelam bens jurídicos menos
relevantes para a sociedade, por isso as penas são mais
brandas. Prisão simples ou multa, alternativa ou
cumulativamente