Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus
HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em
sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença
Independente de percepção de auxílio-doença antes
Laudo Médico Pericial - INSS - Sistema SABI
Data de Início da Doença (DID)
Segurado deve pedir na agência
Procuração com poder Específico
Data de Início da Incapacidade (DII)
Data da Cessão do Benefício (DCB)
SIMA - Laudo Complementar à pericial do INSS
Caso não marque esse sima pode requerer dano moral
Médico assistente pode participar da perícia médica
Annotations:
Participar para colocar mais informação no laudo pericial.
Pode ser
remarcada para
manter o DER como DIB
Segurado interado = atestado
médico com cid,
impossibilidade de locomoção
Annotations:
Art. 430 da IN-45/2010
Perocoa Adm iin loco
Legislação
CF/88 - Art. 193
Art201 - Regime Geral - Cobertura do evento Invalidez
Lei nº 8213 e 8212/91
Art. 42 Lei 8213
Decreto Regulamentador nº 3048/99
Instrução Normativa - Interpretação ao servidr
Insuscetível de reabilitação para a atividade habitual
Reabilitação profissional é um serviço do INSS que não funciona
Incapacidade parcial e PERMANENTE
Aposentadoria por invalidez pela Súmula 47 do TNU
A avaliação da invalidez e da (im)possibilidade de reabilitação deverá ser feita com base nas
peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos,
profissionais e culturais do segurado (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 9/4/2013)
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o
juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado
para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Carência - Regra de 12 meses
Readquirir após perda da
qualidade de segurado = 1/3
Dispensa-se
Acidente de Qualquer Natureza
Doenças Profissionais do ambiente de trabalho
Doença Grave Prevista a cada 3 anos em Lista Ministério da Saúde e de Trabalho
Art. 151 - Lei 8213/91
Regra Provisório que se tornou definitiva pois nunca foi elaborada a lista originária
Grau de estigma, dificuldade de inserção social, mutilação, deficiência, etc.
Data de Início do Benefício
Conversão do
auxílio-doença
A partir do primeiro dia posterior a DCB (cessação do auxílio-doença)
Segurado Empregado
A partir do 16º dia
Caso não der entrada até 30 dias a partir da DER
Demais Segurados e Facultativo
Data do Início da Incapacidade se até 30 dias
Comprovar pelo INFBEN - Extrato detalhado do benefício dentro do Plenus
R$
PBC - Período Básico de
Cálculo - Julho de 94 até
DER = 100% Salário de
Benefício
Art. 45 = Grande invalidez - 25% de acréscimo
Annotations:
Jurisprudência entende aplicável a outras aposentadorias: http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/114682819/aumento-de-25-do-valor-da-aposentadoria-por-idade-e-por-tempo-de-contribuicao-para-quem-necessita-de-cuidados-de-terceiros
Independente de comprovação da
existência do terceiro para
assistência permanente
Supera o teto, é recalculado com o reajuste do benefício e não se incorpora na pensão
Pode requerer desde a perícia médiica
Annotations:
Ver laudo sabi.
Art. 46 - Retorno Voluntário à atividade
Cancelamento automático -
Procedimento Fiscal e Crminal
Caráter Provisório a partir de Lei 9.082/95
Retorno em até 05 anos
Art. 47 , II, Retorno de capacidade após 05 anos
Capacidade Parcial
Mensalidade de Recuperação
Revisão Bienal até os 60 anos
Art. 101 - § 1o O aposentado por invalidez e o
pensionista inválido estarão isentos do exame de
que trata o caput após completarem 60 (sessenta)
anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)