TESTEMUNHAS

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Arts. 202 ao 225
Louise Nascimento
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Louise Nascimento
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TESTEMUNHAS
  1. Quem são? Pessoas que tenham conhecimento do ocorrido e possam fornecer informações do fato a fim de formar o convencimento do juiz.
    1. Quem poderá ser? Toda pessoa.
      1. Compromisso: a testemunha fará a promessa de dizer a verdade, sob palavra de honra, ou seja, comprometer-se-á a narrar o que sabe sobre os fatos indagados pelo juiz.
        1. Não prestam compromisso: 1 - doentes e eficientes mentais; 2 - menores de 18 anos; 3 - os que não são obrigados a depor.
        2. Será prestado oralmente, não sendo permitido por escrito.
          1. Pode consultar alguns dados. Ex.: agendas, documentos e outras fontes.
          2. Não poderá eximir-se da obrigação de depor.
            1. Exceções: ascendente ou descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão, pai, mãe, filho adotivo - ou seja, pessoas vinculadas intimamente ao réu.
            2. Pessoas PROIBIDAS de depor: as que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo.
              1. Exceto quando, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.
              2. Perguntas serão feitas diretamente às testemunhas, mas o juiz pode indeferir aquelas que induzem a resposta, não tem relação com a lide ou seja repetida.
                1. Contradita: antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que tornem o depoimento suspeito ou indigno de fé.
                  1. Depoimento será reduzido a termo, assinado pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.
                    1. Se testemunha não souber assinar ou não puder fazê-lo, haverá assinatura a rogo.
                    2. Videoconferência
                      1. Será permitida quando for verificado que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha.
                        1. Proceder-se-á a retirada do réu quando não for possível realizar a videoconferência.
                      2. Testemunha intimada não comparece: juiz pode requisitar à autoridade policial sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça.
                        1. Juiz pode aplicar à testemunha faltosa multa por crime de desobediência, bem como condená-la ao pagamento de custas da diligência.
                        2. Pessoa com enfermidade ou velhice: se estiverem impossibilitadas, serão inquiridas onde estiverem.
                          1. Morar fora da jurisdição do juiz: inquirida na sua residência, por carta precatória.
                            1. A expedição da carta não suspende a instrução criminal (prazos continuam a correr e os outros atos continuarão a ser praticados).
                              1. Findo o prazo, o julgamento poderá ser realizado, porém a precatória, assim que devolvida, será junta aos autos.
                              2. Videoconferência
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