Processo Civil Procedimento Comum

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Fernando Guedes
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Processo Civil Procedimento Comum
  1. O processo incia com a apresentação de peça Inicial, ou seja, a Petição Inicial.
    1. Art. 319 do CPC - A petição inicial indicará: - Juízo competente, a qualificação do autor, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, o valor da causa, e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção de audiência de conciliação ou mediação.
      1. Art. 321 - O juiz verificará se a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, havendo irregularidades mandará emendar no prazo de 15 dias.
        1. Se o autor não cumprir a diligência no prazo , o juízo indeferirá a petição inicial.
          1. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
            1. Será inépta quando: I - faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
        2. O PEDIDO deve ser "certo e determinado". Porém lícito formular pedido genérico, quando autor não puder individuar os bens demandados; não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; ou a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Obs.: Aplica-se a reconvenção.
          1. O pedido será alternativo quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir por mais de uma forma. O juiz assegurará o direito deste cumprir a prestação de um modo ou de outro, quando por lei ou por contrato a escolha couber a ele.
            1. É lícita a cumulação de pedidos alternativamente para que o juízo escolha um deles. Ou cumulação de vários pedidos contra um mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.
              1. Requisitos de admissibilidade da cumulação: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
                1. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
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