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Lei 4320/64 (Títulos I, IV, V e VI)
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Lei 4320/64 (Títulos I, IV, V e VI)
Título I (Lei de Orçamento)
- Conterá a discriminação da receita e despesa para evidenciar a política econômica e financeira e programas do governo.
- Organização
- receita por fontes
- despesa por funcoes do Governo.
- Receita
- Tributo: compreende os impostos, as taxas e contribuicoes, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
- Receitas Correntes: receitas tributarias quando destinadas a atender despesas classificaveis em Despesas Correntes.
- Receitas de Capital: provenientes da realizacao de recursos financeiros oriundos de constituicao de dividas; da conversao, em especie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito publico ou privado, destinados a atender despesas classificaveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orcamento Corrente.
- Despesa
- Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de cons ervação e adaptação de bens imóveis.
- Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
- subvenções, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas,
- subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
- subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
- investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
- Inversões Financeiras as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie e constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
- Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Título V (Dos Créditos Adicionais)
- Sao creditos adicionais as autorizacoes de despesa nao computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento.
- Classificação
- suplementares: os destinados a reforco de dotacao orcamentaria;
- serao autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
- depende da existencia de recursos disponiveis e necessita de justificativa
- especiais: os destinados a despesas para as quais nao haja dotacao orcamentaria especifica;
- serao autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
- depende da existencia de recursos disponiveis e necessita de justificativa
- extraordinarios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comocao intestina ou calamidade publica.
- suplementares: os destinados a reforco de dotacao orcamentaria;
Título VI (Da Execução do Orçamento)
- Programação da Despesa
- Após a promulgação da Lei de Orçamentos, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa de cada unidade.
- Receita
- Nenhum tributo sera exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleca, nenhum sera cobrado em cada exercicio sem previa autorizacao orcamentaria.
- Despesa
- O empenho de despesa e o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigacao de pagamento pendente ou nao de implemento de condicao.
- Fica, tambem, vedado aos Municipios, no mesmo periodo, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execucao depois do termino do mandato do prefeito.
- Programação da Despesa
Título IV (Do Exercício Financeiro)
- O exercicio financeiro coincidirá com o ano civil.
- Restos a Pagar: as despesas empenhadas mas nao pagas ate o dia 31 de dezembro
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