OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO

Description

Civil Mind Map on OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO, created by Mateus de Souza on 14/07/2017.
Mateus de Souza
Mind Map by Mateus de Souza, updated about 2 months ago
Mateus de Souza
Created by Mateus de Souza almost 7 years ago
61
1

Resource summary

OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO
  1. 1. DISP GERAIS
    1. I. ABSOL ou RELAT

      Annotations:

      • - Inadimplemento relativo, parcial ou mora: há apenas um descumprimento parcial da obrigação, que ainda pode ser cumprida. - Inadimplemento absoluto ou total: a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor.
      1. II. TEOR ADIMP SUBST

        Annotations:

        • - Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos. - ENUNCIADO 361 CJF: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. - ENUNCIADO 586 CJF: Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.
        1. IV. CASO FORT / FOR MAIOR
          1. NÃO RESPONDE!
            1. SALVO DISP
            2. III. CONTR ONEROSOS

              Annotations:

              • - Já nos contratos BENÉFICOS, a parte a quem o contrato desfavorece responde apenas por DOLO.
              1. PARTES RESPOND por CULPA
            3. 2. MORA

              Annotations:

              • - MORA SIMULTÂNEAS: de acordo com a DOUTRINA, quando as moras são simultâneas – mora do devedor e do credor em uma mesma situação –, uma elimina a outra, como se nenhuma das partes houvesse incorrido em mora. Ocorre, nesse sentido, uma espécie de compensação dos atrasos
              1. I. INADIMP RELAT
                1. III. EX RE ou EX PERSON

                  Annotations:

                  • - ENUNCIADO 619 CJF: a interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa online, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato
                  1. IV. ATO ILÍCITO

                    Annotations:

                    • - Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. - Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
                    1. SINCE PRÁTICA ATO
                    2. II. CULPA GENÉRICA

                      Annotations:

                      • - Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. - A mora do credor, porém, independe de culpa!
                      1. RESP SUBJET
                      2. VI. MORA CRED
                        1. b. DESP CONSERV
                          1. a. RESP CONSERV
                            1. DISPENSA
                            2. c. MELHOR PREÇO
                              1. INDEPEND DE CULPA!

                                Annotations:

                                • - Q1977657
                            3. 3. PERDAS DANOS
                              1. I. EMERGEN e LUCROS CESSAN
                                1. II. DANO HIPOTÉTICO?
                                  1. NÃO!
                                  2. III. JUROS MORA

                                    Annotations:

                                    • - Essa previsão se aplica apenas à responsabilidade CONTRATUAL  em que não haja mora ex re, limitada às situações em que a citação representa a notificação ou em que não há liquidez na obrigação. - Nesse sentido ENUNCIADO 428: Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez. - STJ: nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. (...). Precedentes citados: REsp 1.257.846/RS, 3.ª Turma, DJe 30.04.2012; e REsp 762.799/RS, 4.ª Turma, DJe 23.09.2010” (STJ, EREsp 1.250.382/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.04.2014). - Em relação à responsabilidade extra contratual, os juros moratórios correm desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
                                    1. DESDE CITAÇÃO
                                    2. IV. HONORÁRIOS dos ADVS?

                                      Annotations:

                                      • - Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. - O CC/02 faz menção aos honorários sucumbenciais ou contrstuais?  - Há divergência na doutrina/jurisprudência, tendo julgados do STJ nos dois sentidos. - TARTUCE entende que são os honorários contratuaus, que seriam, portanto, parte da iindenização por perdas e danos. - ENUNCIADO 426 CFJ: Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei 8.906/94, pertencem ao advogado
                                    3. 4. CLÁUSULA PENAL
                                      1. I. CULPA GENÉRICA

                                        Annotations:

                                        • - Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
                                        1. RESP SUBJET
                                        2. III. < OBRIG PRIN
                                          1. IV. REDUÇ EQUITAT

                                            Annotations:

                                            • -&nbsp;A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema [STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.939.211/GO, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 13/12/2021] - ENUNCIADO 355 CJF: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública. - EQUITATIVO =/= PROPORCIONAL ENUNCIADO 359 CJF: A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
                                            1. OFÍCIO
                                              1. PARC CUMPR ou EXCESSIVA
                                              2. V. DISPEN PREJU
                                                1. VI. MORATÓRIA
                                                  1. OBRIG + MULTA
                                                  2. VI. COMPENSAT
                                                    1. OBRIG OU MULTA
                                                      1. ANTECIPA PERDAS DANOS
                                                      2. II. CONTEMP ou POSTERIOR

                                                        Annotations:

                                                        • -&nbsp;Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
                                                        1. à OBRIGAÇÃO
                                                        2. MULTA CONTRATUAL
                                                        Show full summary Hide full summary

                                                        Similar

                                                        Direito Civil
                                                        GoConqr suporte .
                                                        Direito Processual Civil
                                                        Caio Lima
                                                        PESSOAS NATURAIS
                                                        Mateus de Souza
                                                        OBRIGAÇÕES (01) por Luciana Romana
                                                        LucianaRomana30
                                                        TGP - Princípios
                                                        eduarda ayres
                                                        Processo Civil Direito de Ação
                                                        leandrosilveirap
                                                        Pessoa Jurídica
                                                        Kelly Cristina
                                                        Parte geral - posse e propriedade
                                                        Isadora Bianchini Balan
                                                        Classificações do Direito Civil
                                                        Déborah Andrade
                                                        Relação Jurídica
                                                        Marianna Martins
                                                        Do Condomínio
                                                        ESTER LUDOVICO