Custas Judiciais - Lei 3350/99

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Texto resumido da lei ordinária 3350, de 29 de dezembro de 1999.
Sávio Soares
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Breve resumo dos artigos previstos na lei 3350 de 29 de dezembro de 1999. Alguns estão bem resumidos, outros nem tanto. Não deixe de conferir a lei em seu texto original: http://zip.net/bmp1vfObjeto da lei: O objeto dessa lei é tratar das Custas Judiciais e os Emolumentos. A lei procura regulamentar essas custas e emolumentos para que você possa saber como é que se comporta o sistema de tarifação com relação aos serviços.Vídeo do Texto para melhor entendimento e compreensão: https://www.youtube.com/watch?v=4M6GtjUIzbo

CUSTAS JUDICIAIS - LEIS 3350/99 e 6.369/12

                                       Custas JudiciaisAs custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso.

                                          EmolumentosOs emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado.

Obs: Ambos são contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas. Art. 1°

Unidade Fiscal de Referência (UFIR)São os valores constantes nas tabelas.OBS: Em casa de extinção da UFIR, o Poder Executivo estadual ficará responsável pela correção de tributos e taxas. Art. 2°

No caso de ausência na tabelaSe estiver ausente na tabela, as custas e os emolumentos serão devidos por ato já feito. Art. 2°

Atos praticados por finalidade, existe devolução de valores?Não haverá restituição de custas ou emolumentos por culpa do interessado. Art. 3°

Com o que o servidor deve tomar cuidado?O servidor só poderá executar os atos se comprovado o pagamento antecipado das custas. Art. 4°

Recolhimentos por atos extrajudiciaisDentro de um processo judicial, esses atos deverão ser certificados para comprovar o pagamento. Art. 5°

Direito de Informação dos valores cobradosÉ obrigatório o direito de informação sobre os valores cobrados. Art. 6°§ 1° - O servidor é obrigado a observar a publicidade da tabela, caso haja inobservância configurara falta grave do responsável pela serventia.§ 2° - O Poder Judiciário fornece o direito de informação ampliado sobre as custas.

Quem fiscaliza o recolhimento das custas?A Corregedoria Geral de Justiça, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público fica o dever de fiscalizar o recolhimento das custas. Art. 7°

Quando alguém descumpre alguma norma Além das sanções disciplinares e penais, o infrator será multado ao dobro do valor cobrado. Art. 8°OBS: O infrator poderá entrar com recurso no prazo de cinco dias.

Prazo para o pagamento da multaO prazo para o pagamento da multa deverá ser efetivado pelo infrator em cinco dias da ciência da decisão definitiva. Art. 9°

Quais são as espécies de custas?I - Prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas;II - Expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;III - Publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;IV - Expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;V - Despesa com a guarda e conservação de bens penhorados em depósito;VI - Despesas com demolição e obras novas;VII - Despesas de arrombamento e remoção;VIII - As multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;IX - As despesas de condução e estada dos Juízes, órgãos do Ministério Público e servidores judiciais nas diligências que efetuaram;X - Taxa JudiciáriaXI - Porte de remessa e retorno. Art. 10Parágrafo Único - As custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente. 

Cobrança de despesasA parte e o servidor deverão comprovar as despesas nos autos. Art. 11

O juiz deve aprovar as despesas previamente?As despesas devem ser previamente aprovadas pelo Juiz somente nos casos dos incisos VI e VII do artigo 10. Art. 12

Custas de peritos, intérpretes e tradutoresOs valores devidos ao perito, intérprete e tradutor são fixadas pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Art. 13

Remessa de autos ao ContadorÉ vedada a remessa dos autos ao Contador exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas para os cálculos previstos na legislação processual. Art. 14

Não constituem receita do Tribunal de JustiçaValores de indenização não podem ter cálculo de custa judicial. Art. 15

Valores de diligênciaOs valores de diligência são aplicados aos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores da Justiça, exceto o Oficial de Justiça e o Avaliador Judicial. Art. 16

Atos ou pessoas isentas de pagamento de custas:I - o beneficiário da justiça gratuita II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais; III - as revisões criminais; IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data; V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;VI - o agravo retido; VII - os embargos de declaração; VIII - as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados; IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;X - Os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos. Art. 17§ 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado. § 2º - As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.

Não há incidência de custas:I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais e do Consumidor; II - no duplo grau obrigatório de jurisdição; III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária; IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público. Art. 18

Pagamento de custasAs custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça. Art. 19

Abandonei o processo, e agora?A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição. Art. 20

                             EM ANDAMENTO...

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