Procedimento de Formação - Estados, Territórios, Municípios

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Analista Judiciário Direito Constitucional Note on Procedimento de Formação - Estados, Territórios, Municípios, created by Ana Beatriz Moraes on 09/05/2016.
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Formação dos Estados

  Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. 1- Convocação de PLEBISCITO mediante DECRETO LEGISLATIVO (Proposta de 1/3 dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional - deverá ser realizado na mesma data e horário em cada um dos estados). 2- Sendo o resultado favorável - Será proposto Projeto de Lei Complementar perante qualquer das Casas do Congresso Nacional. 3- Caberá à Casa perante a qual foi apresentada o Projeto de Lei Complementar realizar audiência das respectivas assembleias legislativas, que opinarão, sem caráter vinculativos e fornecerão os detalhes técnicos necessários. 4- Aprovado o Projeto de Lei Complementar pelas duas Casas do Congresso Nacional será encaminhado ao Presidente da República, para sanção ou veto.        

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Formação dos Municípios

  A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. O art. 18, § 4º da CF/88 estabelece quatro requisitos para que os Municípios sejam criados, incorporados, fundidos ou desmembrados: a) Lei Complementar Federal: o Congresso Nacional deverá editar uma Lei Complementar estabelecendo o procedimento e o período no qual os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados [ ainda não foi elaborada]; b) Estudos de Viabilidade Municipal: serão realizados Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei; c) Plebiscito: a população dos Municípios envolvidos deverá ser consultada previamente por meio de um plebiscito; d) Lei estadual: uma vez realizado o estudo de viabilidade municipal e tendo a população aprovado a formação do novo Município, será editada uma lei estadual criando, incorporando, fundindo ou desmembrando os Municípios         ADI por omissão (ADI 3.682), o STF, ao julgar essa ADI, fez um apelo para que o legislador elaborasse a LC e fixou um prazo de 18 meses para tanto: a) A partir da EC 15/1996, nenhum Município pode ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado, considerando-se que não existe ainda a Lei Complementar Federal de que trata o § 4º do art. 18 da CF/88, sendo esse dispositivo norma constitucional de eficácia limitada (depende de lei para produzir todos os seus efeitos); b) Os Municípios criados, incorporados, fundidos ou desmembrados até 31/12/2006, mesmo sendo contrários ao § 4º do art. 18 da CF/88, foram “convalidados” (confirmados, ratificados, regularizados) por força da EC 57/2008; “Art. 96. ADCT. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57/2008)“ c) As leis estaduais que criarem, incorporarem, fundirem ou desmembrarem Municípios após 31/12/2006 devem ser consideradas inconstitucionais;

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Formação dos Territórios Federais

Embora não sejam entes federados, poderão ser criados, transformados em estado ou reintegrados ao estado de origem, nos termos de Lei Complementar (Artigo 18, p.2º, CF). Os Estados poderão desmembrar-se para formarem novos Territórios Federais, desde que mediante aprovação da população diretamente interessada, por PLEBISCITO (Artigo 18, p.3º, CF). 1- Aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito; 2-Manifestação da Assembleia Legislativa interessada; 3- Edição de Lei Complementar pelo Congresso Nacional (Artigo 48, IV, CF) Nos demais aspectos, aplicam-se as disposições referentes a modificação territorial dos estados-membros, no que couber.   Obs.: A subdivisão ou desmembramento de Estados-membros podem gerar a formação de novos territórios.Os Territórios também poderão ser divididos em municípios

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PARA CRIAR:

  a) Estado-membro =====> lei complementar federal. b) Território federal =====> lei complementar federal. c) Município =====> lei ordinária estadual (dentro do período determinado por lei complementar federal) d) Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões =====> lei complementar estadual. e) Distritos =====> lei ordinária municipal.

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