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Ensino Médio Direito Administrativo Note on Untitled, created by tatianenantes on 10/02/2014.
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RE 191668 / 2008 / STF -> proibição de slogan de partido na publicidade dos atos governamentais ofendem a impessoalidade.

Súmula vinculante nº 13 -> vedação ao nepostimo (evitar a pessoalidade).OBS.: NÃO ATINGE OS AGENTES POLÍTICOS.

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A publicidade é condição de eficácia do ato administrativo -> somente a partir desta condição o ato inicia seus efeitos.

A descentralização pode ser por outorga legal (através da lei) ou por delegação. A primeira é a criação, pela administração direta, da administração indireta, isto é, é a criação de pessoas jurídicas pela administração direta.Essas pessoas jurídicas só podem ser quatro, quais sejam: Autarquia, Fundação, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. Nesta técnica há a transferência da TITULARIDADE + EXECUÇÃO pelo fato de a Administração direta não comportar ou não querer exercer diretamente a prestação do serviço público ou da atividade administrativa.OBS: é por tempo INDETERMINADO.A descentralização, como dito, também pode se dar por delegação por colaboração, isto é, a administração direta transfere diretamente ao particular a EXECUÇÃO (e não a titularidade) da prestação do serviço ou da atividade administrativa. É obrigatória a realização de um certame licitatório. Esta técnica de descentralização deve ocorrer por contratos ou por ato unilateral da Administração, e podem ser de três tipos: concessão (somente PESSOA JURÍDICA), permissão (tanto PESSOA JURÍDICA quanto PESSOA FÍSICA) e a excepcionalíssima autorização (somente PESSOA FÍSICA). OBS: é por tempo DETERMINADO.Não pode ter órgãos públicos e nem poder de polícia.RELAÇÃO DA ADM. DIRETA COM A INDIRETAQuando se dá a titularidade e a execução -> há autonomia (não há hierarquia e subordinação! Há vinculação!)Não pode ocorrer desvio de finalidade (fuga de finalidade).AD e AI -> trabalham por COLABORAÇÃO, não há hierarquia e subordinação.Os ministérios fazem CONTROLE sobre a administração indireta (controle finalístico ou controle ministerial).

Toda vez que um órgão se divide em órgãos menores para melhor executar um serviço, mais rapidamente o serviço ou a técnica administrativa em si, temos a DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA.Importante! Quando a administração direta se divide em órgãos, exercendo esses atividades diretas de um dos entes da federação, a técnica utilizada é a da CONCENTRAÇÃO, mas quando estes órgãos se dividem em outros menores, está aí a DESCONCENTRAÇÃO.ÓRGÃO -> ÓRGÃO = DESCONCENTRAÇÃOENTE DA FEDERAÇÃO -> ÓRGÃO = CONCENTRAÇÃOPode ser tanto na Adm. direta quanto na indireta.

Art. 37, par. 4º, CF.Lei 8429/92A improbidade administrativa está intimamente ligada à MORALIDADE (princípio explícito).Formas de imoralidade (rol exemplificativo -> pode ser extensiva de acordo com a análise do poder judiciário):a)  enriquecimento ilícito -> acrescentar o patrimônio, ir pro BOLSO.b) prejuízo ao erário -> causa prejuízo ao erário, mas não acrescenta o seu patrimônio.c) atos que atentem aos princípios da administração pública -> rol bastante aberto.Instâncias: pode responder tanto administrativamente, civilmente, constitucionalmente (politicamente) e penalmente.A lei de improbidade administrativa não trata da instância criminal, somente das demais.Só trata de crime em um caso -> para os particulares!ex.: art. 19, lei 8429/92 -> representação falsaEfeitos: 1. perda dos direitos políticos2. perda da função pública (demissão) - NÃO PODE RETORNAR3. indisponibilidade de bens (medida cautelar!) O que é isso? arresto (todos os bens) ou sequestro (bem individualizado).4. ressarcimento ao erário (imprescritível)Se não efetuar o pagamento vai para a dívida ativa.Na perda dos direitos políticos a lei previu alguns prazos conjugados com as formas de exercício da imoralidade administrativa. No enriquecimento ilícito o prazo de suspensão é de 8 a 10 anos; No prejuízo ao erário é de 5 a 8 anos; Nos atos que atentem contra os princípios da administração pública é de 3 a 5 anos.A multa civil também possui valores específicos em relação com a gravidade do ato de improbidade cometido pelo agente. No enriquecimento ilícito é de 3 vezes o valor do prejuízo; No prejuízo ao erário é de até 2 vezes o valor do dano causado; No atos contra os princípios pode ser de até 100 vezes o valor da sua remuneração. Há ainda a possibilidade de proibição de contratação com a administração pública. Os prazos são: para enriquecimento ilícito de 10 anos, para dano ao erário 5 anos e para os atos que atentem contra os princípios é de 3 anos.

Quem pode representar contra um ato de improbidade administrativa? qualquer do povo.MAS, Quem pode propor ação de improbidade administrativa? Somente o MP e a pessoa jurídica interessada!Sujeito passivoToda administração pública direta e indireta.Ou comissionário e permissionário que receba a receita anual superior a 50%. Se for menor que 50% receberá punição, mas somente aquelas PATRIMONIAIS (multa e proibição de contratar), não se aplica a suspensão dos direitos políticos.Sujeito ativoÉ o agente público! O particular não poderá ser isolado, somente junto com o agente público.Não está sujeita a lei qualquer tipo de benefício -> transação, acordo, mediação, conciliação ou juizado especial.A prescrição se dá quando há a perda do poder de punir: a) cargos comissionados: 5 anos (após o abandono do cargo em comissão)b) titular ou emprego público: o mesmo da demissão, contado de quando a administração possui conhecimento do fato.Aplicação da lei A aprovação das contas não retira sua responsabilização por improbidade administrativa.

O conceito de ato administrativo e suas consequências jurídicas1) Fato administrativo: corresponde à acontecimentos materiais relacionados ao exercício da atividade administrativa.diferentemente do ato que simplesmente DECLARA!Funções do Estado -1. legislativa; 2. judicial (aplica a lei ao caso concreto para solucionar uma lide, com natureza definitiva); 3. administrativa (aplicar a lei ao caso concreto para realizar os fins do estado, a vontade estatal e nunca é definitiva); 4. função política ou de governo (define os fins do estado).O ato administrativo é executado, tipicamente, pelo executivo. Atipicamente é realizado pelo judiciário e pelo legislativo.Doutrina mais moderna -> fato administrativo é espécie de fato jurídico, é aquele fato jurídico que repercute no direito administrativo.2) Fato da administração (acontecimento irrelevante para a administração)3) Atos da administração3.1) doutrina clássica -> atos praticados pela administração pública (sentido subjetivo, sentido de sujeito, enquanto órgãos e pessoas da adm. direta e indireta) -> ato do poder executivo.3.2) Maria Sylvia -> é uma expressão ampla, que abrange todos os atos praticados no exercício da FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. (foca no ato praticado, não importa quem a está exercendo).* QUALQUER ATO!Espécie de ato da administração é o ATO ADMINISTRATIVO.O que é? Depende do ponto de referência, se em sentido amplo ou estrito.Celso Antonio -> Em sentido amplo, ato adm. é toda declaração do estado ou de quem lhe faça as vezes, subjacente à lei, para cumpri-la, regido pelo direito público e sujeito á apreciação do Poder Judiciário.- DECLARAÇÃO- EXTERIORIZA A VONTADE DO ESTADO OU DE OUTRAS PESSOAS (CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS)Obs.: o silêncio da administração não é um ato adm. e sim um FATO administrativo -> qual o efeito do silêncio? - SÓ EXISTE PARA ESPECIFICAR A LEI- SEMPRE É REGIDO PELO DIREITO PÚBLICO- SEMPRE É PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO JUDICIAL (no que toca à sua LEGALIDADE).Conceito restrito -> diminui a categoria -> são aquelas declarações unilaterais e que produzem efeitos imediatos.Ato vinculado -> aquele que possui requisitos para sua execução, não há liberdade.ato discricionário -> a lei dá à administração uma certa liberdade (dentro dos limites legais!).O ato pode ser visto no que toca a sua:- perfeição (quando completou seu ciclo de formação)- validade (quando foi realizado de acordo com o direito)- eficácia (está pronto para produzir seus efeitos)

Princípios

Descentralização

Desconcentração

Improbidade Adm.

Conceito de Ato adm.

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