INTRODUÇÃO DE PROCESSO CIVIL

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PMT - 2016 Direito Processual Civil Note on INTRODUÇÃO DE PROCESSO CIVIL, created by Bruno Olímpio on 20/07/2016.
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INTRODUÇÃO DE PROCESSO CIVILO processo surgiu, antes de tudo, porque ao Estado, em determinada época da evolução histórica, foi atribuído o poder-dever de solucionar os conflitos de interesses. O Estado - incumbido de zelar pela paz social - edita normas, estabelecendo quais os direitos de cada um. Se todos respeitassem estritamente os direitos alheios e observassem os seus deveres, tais como estabelecidos na legislação, não haveria conflitos e o processo seria desnecessário. Mas as coisas não são assim, por vários motivos.A rigor, esse conflito não é, ainda, um fenômeno processual, mas sociológico. Pode ser que os envolvidos entrem em acordo, ou que um deles renuncie ao que acha ser seu. Mas pode ocorrer que não se chegue a uma solução. Se assim for, qualquer dos interessados poderá recorrer ao Estado-juiz para que dê uma solução imparcial (porque proferida por alguém não envolvido no conflito) e dotada de força coercitiva. Quando o envolvido no conflito procura o Judiciário, o processo tem início, e é nesse ponto que intervém a ciência do processo, cujo fim é perscrutar os mecanismos por meio dos quais o Estado-juiz intervirá na solução dos conflitos a ele levados. Sem a possibilidade do processo e do recurso ao Judiciário prevaleceria a força.CONCEITOO Processo Civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz. O conflito entre sujeitos é condição necessária, mas não suficiente para que incidam as normas de processo, só aplicáveis quando se recorre ao Poder Judiciário apresentando-se-lhe uma pretensão. Portanto, só quando há conflito posto em juízo.PROCESSO CIVIL: conflito de interesses + pretensão levada ao Estado-juizSó se compreende o processo civil como ramo autônomo do direito quando se faz a distinção entre as relações dos envolvidos em conflitos nãolevados a juízo e as daqueles cujos conflitos são levados. As primeiras são lineares; as segundas, triangulares.

A lei atribui numerosos direitos aos membros da coletividade. As normas de direito material são aquelas que indicam quais os direitos de cada um. Por exemplo, a que diz que determinadas pessoas têm direito de postular alimentos de outras é material: atribui um interesse primário ao seu titular. As normas de processo são meramente instrumentais. Pressupõem que o titular de um direito material entenda que este não foi respeitado, possibilitando que recorra ao Judiciário para que o faça valer.O direito material pode ser espontaneamente respeitado, ou pode não ser. Se a vítima quiser fazê-lo valer com força coercitiva, deve recorrer ao Estado, do que resultará a instauração do processo. Ele não é um fim em si mesmo, nem o que almeja quem ingressou em juízo, mas um meio, um instrumento, para fazer valer o direito desrespeitado. As normas de direito processual regulamentam o instrumento de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos não respeitados dos que a ele recorreram.

INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSOO processo é o instrumento da jurisdição, o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto. Não é um fim em si, já que ninguém deseja a instauração do processo por si só, mas meio de conseguir determinado resultado: a prestação jurisdicional, que tutelará determinado direito, solucionando o conflito. O processo goza de autonomia em relação ao direito material que nele se discute. Mas não absoluta: ele (o processo) não existe dissociado de uma situação material concreta, posta em juízo. Só será efetivo se funcionar como instrumento adequado para a solução do conflito.Obs: O poder e o direito são unos e indivisíveis. Por isso, conquanto por razões técnicas e didáticas a ciência processual os desdobre em numerosos ramos, não há como considerá-los isoladamente. O processo civil tem ligações com todos os demais ramos do direito, com alguns mais intensas, com outros menos. O processo civil e o direito constitucional; Processo civil e processo penal; Processo civil e direito penal; Processo civil e direito privado; Processo civil e direito público.NORMA PROCESSUALTrata das relações entre os que participam do processo, bem como do modo pelo qual os atos processuais se sucedem no tempo. Em suma. cuida da relação processual (como aquelas relativas aos poderes do juiz, aos ônus e direitos das partes) ou do procedimento (como as que regulam a sucessão dos a:os na audiência). Nem sempre é fácil distinguir quais são as normas processuais cogentes e quais são as dispositivas. Como o processo civil integra o direito público, suas normas são predominantemente cogentes, sendo menos comuns as dispositivas.* COGENTE: de ordem pública, não pode ser derrogada pela vontade do particular. Editada com finalidade de resguardar os interesses da sociedade. É aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.* NÃO COGENTE: também chamada dispositiva, não contém um comando absoluto, inderrogável. Sua imperatividade é relativa. Subdivide-se em:** PERMISSIVA: quando autoriza o interessado a derrogá-Ia, dispondo da matéria da forma como lhe convier. ** SUPLETIVA: aplicável na falta de disposição em contrário das partes.

O CPC ampliou, em comparação à legislação anterior, as hipóteses de derrogação, pelas partes, das normas processuais, permitindo, de forma aberta, que elas convencionem, com a fiscalização e a supervisão do juiz, alterações nos procedimentos, para adaptá-los às especificidades da causa. Dispõe o art. 190: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". O parágrafo único dá ao juiz o controle da validade das convenções mencionadas no caput, podendo ele recusar sua aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão, ou quando alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.Enquanto no CPC de 1973 o caráter público do processo limitava a negociação processual e o poder de disposição das partes sobre o procedimento, restringindo-o a situações expressamente autorizadas pelo legislador, o CPC de 2015 os autoriza, de forma aberta, com muito menos restrições. Mas isso não afasta o caráter predominantemente público das normas de processo, que se evidencia na atribuição de poder ao juiz para controlar as convenções, recusando-se a aplicá-las quando nulas ou abusivas.

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