DIREITO ADMINISTRATIVO - AULA 02 B - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – FONTES E MEIOS DE CONTROLE

Description

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – FONTES E MEIOS DE CONTROLE
Rikey Paulo Pires  Felix
Note by Rikey Paulo Pires Felix, updated more than 1 year ago
Rikey Paulo Pires  Felix
Created by Rikey Paulo Pires Felix about 7 years ago
31
0

Resource summary

Page 1

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – FONTES E MEIOS DE CONTROLE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO É o conjunto de regras que coloca a Administração Pública em posição privilegiada em relação aos administrados. Princípios “pedras de toque”: a) Supremacia do interesse público sobre o privado (prerrogativas); DIREITOSb) Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos (sujeições). OBRIGAÇÕES.-------------------------------------------------------------------------------QUESTÃO DE CONCURSO(CESPE/ TCDF/ ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/ 2013) O princípio dasupremacia do interesse público sobre o interesse privado é um dos pilares do regime jurídico administrativo e autoriza a administração pública a impor, mesmo semprevisão no ordenamento jurídico, restrições aos direitos dos particulares em casode conflito com os interesses de toda a coletividade.Gabarito: errado ---------------------------------------------------------------------------------Fontes do direito administrativoa) A lei (principal fonte)• Fontes administrativas: Decretos, Regimentos Internos, Resoluções;b) A doutrina; (consulta aos estudiosos, cientistas do direito), direito administrativo não é codificado.c) A jurisprudência, que representa o conjunto de reiteradas decisões, no mesmo sentido, do Judiciário. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Súmula n. 21 – STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Súmula n. 337 – STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Súmula n. 680 – STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Súmula n. 680 – STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. Súmula n. 21 – TSE: O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação, Súmula n. 44 – TRF 2ª REGIÃO: para propositura de ação de natureza previdenciária é desnecessário o exaurimento das vias administrativas. Vários tribunais vão editando a sua súmula.------------------------------------------------------------------------SÚMULA VINCULANTES: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa ofcial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãosjudiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Súmulas vinculantes sobre matéria administrativa N. 3 “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicialde aposentadoria, reforma e pensão”. No MS 24.268 (Ministro Gilmar Mendes) deferiu a segurança, abrindo dissidência que acabou sendo vitoriosa no Pleno do STF, por entender que não caberia ao TCU considerar ilegal, promovendo a revisão de pensão anteriormente já registrada, sem assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa aos interessados. N. 5 “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” . N. 11 “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” .FIM AULA 02B----------------------------

Show full summary Hide full summary

Similar

Key Definitions for organic chemistry
katburr23
Physical Geography
littlegoulding
01 Long Term causes of the French Revolution
Holly Lovering
Salesforce Developer 401
Jonas wiesel
STUDY PLANNER IGCSE
Felixus
Present Simple vs. Present Continuous
Marek Mazur
The English Language Techniques
craycrayley
GCSE CHEMISTRY UNIT 2 STRUCTURE AND BONDING
mustafizk
Think Python
tsilvo2001
1PR101 2.test - Část 4.
Nikola Truong
Heartburn
mahmoud eladl