Direito Tributário

Description

Concursos Públicos Direito Tributário Note on Direito Tributário , created by Camilla Serpa on 14/06/2017.
Camilla Serpa
Note by Camilla Serpa, updated more than 1 year ago
Camilla Serpa
Created by Camilla Serpa almost 7 years ago
16
1

Resource summary

Page 1

Direito Tributário Noções Introdutórias   O tributo é a principal fonte de receita mais não é a única. O tributo não serve apenas como uma fonte de receita o tributo também é um forte instrumento na mão do Estado para que ele intervenha em situações sociais, econômicas mostrando que o tributo pode ser utilizado para arrecadar  utilizado para intervir.   Espécies de tributo: Impostos Taxas Contribuições Sociais Contribuições de Melhoria Empréstimo compulsório   Atividade Financeira Do Estado O Estado existe para a consecução do bem comum. Receitas Públicas são classificadas como Originárias ou Derivadas. As receitas originárias se originam do patrimônio do próprio Estado. EX: E quando o Estado é proprietário do imóvel aluga esse imóvel para um particular. Regime Jurídico à Predominantemente de direito Privado Características à O Estado explora o seu próprio patrimônio Exemplos à Aluguéis e receitas de empresas públicas e sociedades de economia mista   As receitas derivadas se originam do patrimônio do particular. EX: Elas se originam do patrimônio particular. Onde o estado obriga o particular a contribuir. Regime Jurídico à Direito público Características à O Estado usa seu poder de império e obriga o particular a contribuir. Exemplos à Tributos, multas e reparação de guerra   OBS: TRIBUTO NÃO É SANSÃO POR ATO ILÍCITO.         MULTA É SANSÃO POR ATO ILÍCITO    Excepcionalidades das receitas originária Art 173, CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Page 2

  Direito Tributário DEFINIÇÃO DE TRIBUTO O que é tributo? Art. 3º, CTN à  Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.   PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA  É vedada a extinção do credito tributário mediante pagamento in natura (bens ou serviços) o pagamento de tributo se da em moeda  curso forçado (moeda nacional).   OBS: O artigo 162 do CTN prevê possibilidade (não há direito subjetivo do cidadão contribuinte) do adimplemento do crédito tributário via cheque entre tanto  condiciona o exercício desta possibilidade a edição de lei  autorizativa no âmbito e cada ente federado.  Nesta Hipótese ocorre a edição postergada do crédito tributário que ocorre no momento da compensação do cheque em favor da administração.   EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR Lei Complementar 104/2001  à Ela conferiu uma nova redação ao inciso XI do art.156,CTN à Dação em pagamento de bem imóvel A partir da edição da lei complementar 104/2001 com introdução do artigo 156,XI, CTN a autoridade fiscal poderá fundamentadamente aceitar bem imóvel como forma de pagamento de crédito tributário.   PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA Prestação compulsória ao contribuinte é dada a faculdade de pagamento do tributo constituindo-se em uma obrigação Ex Lege ou seja, uma vez publicada a lei que instituía o tributo a ninguém e dado arguir o desconhecimento. É na noção do brocado Anglosaxão:  NO TAXATATION WITHOCNT REPRESENTATION.   NÃO DECORRE DE SANÇÃO POR ATO ILÍCITO     Teoria do Pecuna  Non Olet            -->       Se existe acréscimo do patrimônio                                                              -->        Se existe disponibilidade financeira     O tributo será devido sempre a atividade exercida pelo particular importar em acréscimo de patrimônio ou em disponibilidade jurídico financeira ativo em conta corrente ou poupança sendo irrelevante a validade ou a licitude da atividade que gerou Ganho de capital não sendo tarefa do direito tributário combater o exercício de tais atividades delegando ao direito administrativo e nos casos mais grave ao direito penal. (Teoria do pecúnia non olet – Dinheiro não tem cheiro,Dinheiro e sempre dinheiro).     Tributo é  Diferente   de Multa   Tributo à Tem como objetivo principal arrecadação. Multa à Tem como objetivo desestimular (punir) um comportamento do particular.     O tributo não se confunde com multa pois, o primeiro tem a função primordial de acumulação de recursos e de arrecadação para o custeio de serviços essenciais já a multa em tese não busca o acumulo de valores mais a aplicação de uma sansão pecuniária com o objetivo de desestimular determinado comportamento do particular.     Penhora de bens e valores à FUNPEN DIFERENTE DE Penhora à ENEC FISCAL     O Instituto da perda de bens e valores não pode ser confundido com a penhora na execução fiscal, pois, o primeiro decorre sempre de uma condenação penal transitada e julgada enquanto a penhora na execução fiscal nunca decorre de uma sansão penal, mas apenas de um inadimplemento tributário. INSTITUÍDA EM LEI Instituída ou majorada: Ato normativo de 1° Grau Lei “Stricto Sensu” Medida provisória   É prestação pecuniária instituída por ato normativo primário o que compreende a lei em sentido stricto sensu é a medida provisória com eficácia imediata, mas com efeitos permanentes condicionais a aprovação de seu texto pelo respectivo legislativo.   EXEÇÕES A LEGALIDADE: II IE IPI IOF CIDE – COMBUSTÍVEIS ICMS monofásico sobre combustíveis EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS DECORRENTES DE GUERRA EXTERNA OU EMINÊNCIA DE CALAMIDADE PÚBLICA OU CONTRIBUIÇÕES RESISDUAIS.   ATIVIDADE PLENAMENTE VINCULADA A tributação é o exercício do poder vinculado sendo vedada a autoridade fiscal o perdão (remissão) prorrogação do lançamento tributário ou utilização de alíquota ou base de calculo menor sob pena de crime de prevaricação (art. 319,CP) e responsabilização do campo fiscal.

Page 3

  Competência para Instituição de Tributos A Constituição Federal tão somente reparte competência tributária entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal; A competência tributária lato sensu seria a autorização para a instituição de tributos preliminarmente atribuídos na Constituição. A UNIÃO pode instituir os 7 impostos previstos na Constituição em seu artigo 153 que são:       Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:     I - importação de produtos estrangeiros; II II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; IE III - renda e proventos de qualquer natureza; IR IV - produtos industrializados; IPI V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; IOF VI - propriedade territorial rural; ITR VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. IGF   A UNIÃO pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenha fato gerador e base de cálculo (art. 154, CF) Competência tributária residual existe para criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social (art.195, §4ª, CF) depende de lei complementar. Competência Extraordinária a União poderá delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra (IEG).     O ESTADO e o DISTRITO FEDERAL pode instituir os 3 impostos que está previsto na Constituição no artigo 155: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; ITCMD II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ICMS III - propriedade de veículos automotores. IPVA O MUNICÍPIO e o DISTRITO FEDERAL pode instituir os 3 impostos que está previsto na Constituição no artigo 156:       I - propriedade predial e territorial urbana; IPTU   II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ITBI III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ISS  

Show full summary Hide full summary

Similar

Direito Tributário - Revisão
Maria José
Direito Tributário
Lúcio Flávio Lucca
Noções Gerais de Direito Tributário
Fernando Monteiro
Direito Tributário - Revisão
GoConqr suporte .
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA II
Mateus de Souza
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA I
Mateus de Souza
TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
Jualvesm
Princípios do Direito Tributário
Jessica Midori
DIREITO TRIBUTÁRIO LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
gilvanga
Simulado OAB - I
Marina Faria
5 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Jairo Nogueira da Costa