Mandado de Injunção Lei 13.300/2016

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Fonte: Dizer o Direito
Ana Beatriz Moraes
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Legitimidade Ativa do MI COLETIVO

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Observações Importantes:

Petição inicial deve indicar o impetrado e a pessoa jurídica Na petição inicial, o autor deverá indicar não apenas o órgão impetrado, mas também a pessoa jurídica que ele integra ou está vinculado (art. 4º da LMI). Trata-se de regra semelhante à existente para o MS (art. 6º da Lei nº 12.016/2009).Indeferimento da petição inicial A petição inicial do mandado de injunção deverá ser desde logo indeferida quando a impetração for: • manifestamente incabível; ou • manifestamente improcedente. Manifestamente incabível: ocorre quando faltar algum pressuposto processual. Aplica-se aqui as hipóteses previstas no art. 330 do CPC/2015. Ex: parte manifestamente ilegítima. Manifestamente improcedente: ocorre quando o mérito do pedido for claramente improcedente. Ex: se a lei requerida já foi editada. Aplica-se aqui também as causas de improcedência liminar previstas no art. 332 do CPC/2015. Recurso contra o indeferimento da petição inicial • Se o indeferimento da petição inicial for feito pelo JUIZ (em 1ª instância): será realizado por meio de sentença, que desafia apelação, admitindo-se até que o magistrado faça juízo de retratação, se assim entender (art. 331 do CPC/2015). • Se o indeferimento ocorrer por decisão monocrática do RELATOR (em processos de competência originária do Tribunal): o recurso cabível é o agravo interno. Muito cuidado neste ponto. O agravo interno de que trata esta situação é o previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.300/2016, não se aplicando, portanto, o art. 1.021 do CPC/2015. Isso é importante porque o agravo interno previsto no CPC/2015 tem prazo de 15 dias, mas a Lei do MI, que é especial, fixa o prazo reduzido de 5 dias. Agravo interno do CPC/2015: 15 dias. Agravo interno da Lei do MI: 5 dias. Obs: aqui também são dias úteis. Isso porque a LMI não traz regra diferente, devendo-se, portanto, aplicar o art. 219 do CPC/2015.Cópias da petição inicial e dos documentos O autor deverá apresentar a petição inicial e os documentos que a instruem acompanhados de tantas vias (cópias) quantos forem os impetrados (art. 4º, § 1º da LMI). Se a petição for transmitida por meio eletrônico (processo eletrônico), não serão necessárias as cópias. Documento em repartição pública ou na posse de autoridade ou de terceiro O autor, na petição inicial, poderá alegar que não conseguiu juntar determinado documento que seria necessário para que ele provasse suas alegações em virtude de ele se encontrar nos arquivos de um órgão público ou em poder de autoridade ou de terceiro e de não ter conseguido obter uma certidão ou cópia. Em tal situação, o autor deverá requerer que o juízo requisite do órgão, da autoridade ou do terceiro que apresente este documento. Veja: Art. 4º (...)Liminar A Lei nº 13.300/2016 não prevê a possibilidade de concessão de medida liminar. Antes da regulamentação, o STF já possuía precedentes afirmando não ser cabível liminar. COISA JULGADA NO MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO A Lei nº 13.300/2016 traz uma regra específica sobre a coisa julgada no mandado de injunção coletivo: Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva. Imagine que determinado autor ingressou com mandado de injunção que foi julgado procedente e o Poder Judiciário, após conferir prazo ao impetrado, diante de sua omissão, "criou" uma norma para assegurar o direito ao requerente. Anos mais tarde, é finalmente editada a lei que regulamenta esse direito. A situação deste autor continuará sendo regida pela norma "criada" pela decisão judicial ou pela nova lei que foi publicada? Pela nova lei. A partir do momento em que entra em vigor, a norma regulamentadora que estava faltando passa a reger todas as situações que ela disciplinar, mesmo que já tenha havido decisão transitada em julgado em mandado de injunção "criando" outra solução para o caso concreto. E os efeitos jurídicos produzidos antes da vigência da norma serão afetados pela lei editada? Como regra, não. Em regra, a lei editada não modifica os efeitos que a decisão do MI já produziu. A norma produz efeitos apenas a partir de sua vigência. Há, no entanto, uma exceção: a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc caso ela seja mais favorável ao beneficiário (autor do MI que foi julgado procedente no passado).Art. 11. AÇÃO DE REVISÃO A Lei nº 13.300/2016 prevê a possibilidade de ser proposta ação de revisão da decisão concessiva do mandado de injunção. Confira: Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei. CUIDADO! Não se trata de ação rescisória. O objetivo aqui não é desconstituir a coisa julgada que foi formada, mas sim o de rediscutir a aplicabilidade da decisão oferecida pelo Poder Judiciário diante da modificação das circunstâncias de fato e de direito. Efeitos jurídicos permanecem intactos Caso a ação de revisão seja julgada procedente, os efeitos jurídicos já produzidos pela decisão no MI permanecem hígidos. Competência Será competente para a ação de revisão o juízo que proferiu a decisão no mandado de injunção--- MI julgado improcedente por falta de provas poderá ser reproposto O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração, desde que fundada em outros elementos probatórios (art. 9º, § 3º). Em geral, são propostos vários mandados de injunção individuais tratando sobre o mesmo tema (ex: diversos servidores públicos que dependem de uma lei para viabilizar um direito constitucional). Após ser julgado procedente o primeiro MI, aplicando-se uma norma para o caso concreto, é possível que o Tribunal "aproveite" essa decisão para os demais processos? SIM. Transitada em julgado a decisão que julgou procedente o mandado de injunção, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator (art. 9º, § 2º, da LMI).

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Eficácia Objetiva da Decisão

CORRENTE NÃO-CONCRETISTA Segundo esta posição, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, deverá apenas comunicar o Poder, órgão, entidade ou autoridade que está sendo omisso. Princípio da Separação dos Poderes - adota pelo STF até 2007CORRENTE CONCRETISTA Para esta corrente, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção e reconhecer que existe a omissão do Poder Público, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada, ao caso concreto, uma já existente para outras situações análogas.A Lei nº 13.300/2016 tratou sobre o tema? SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual ( regra-a solução alcança apenar o autor do MI) intermediária (regra-dará oportunidade ao órgão omisso para elaborar a norma - ou seja, a solução não será imediata).Primeira providência é fixar prazo para sanar a omissão: Se o juiz ou Tribunal reconhecer o estado de mora legislativa, será deferida a injunção (= ordem, imposição) para que o impetrado edite a norma regulamentadora dentro de um prazo razoável estipulado pelo julgador.(art. 8º, I). Segunda etapa, caso o impetrado não supra a omissão: Se esgotar o prazo fixado e o impetrado não suprir a mora legislativa, o juiz ou Tribunal deverá: • estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados; ou • se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los. Exceção em que a primeira providência poderá ser dispensada: O juiz ou Tribunal não precisará adotar a primeira providência (fixar prazo) e já poderá passar direto para a segunda etapa, estabelecendo as condições, caso fique comprovado que já houve outro(s) mandado(s) de injunção contra o impetrado e que ele deixou de suprir a omissão no prazo que foi assinalado nas ações anteriores.(art. 8º, parágrafo único). E quanto à eficácia subjetiva, a Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente individual ou geral? Em regra, a corrente individual. • No mandado de injunção individual, em regra, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes (art. 9º). • No mandado de injunção coletivo, em regra, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante (art. 13). Excepcionalmente, será possível conferir eficácia ultra partes ou erga omnes A Lei nº 13.300/2016 afirma que poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, § 1º). Essa possibilidade se aplica tanto para o MI individual como para o coletivo (art. 13).

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