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CONSÓRCIOS PÚBLICOS

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CONSÓRCIOS PÚBLICOS

  1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  2. pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

    • consórcio público com personalidade jurídica de direito privado
      • quadro de pessoal terá regime trabalhista
        • deve observar as normas de direito público no que concerne a realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal mediante concurso público
      • poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, além de receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo
      • dispensa de licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados.
    • sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio
      • não afasta o controle externo a ser exercido pelos Tribunais de Contas responsáveis pela fiscalização dos demais entes consorciados, em razão dos recursos disponibilizados nos contratos de rateio.
  3. objeto

    • atividades e metas de interesse comum das pessoas federativas consorciadas.
  4. Deve haver sempre a participação do Estado em cujo território estejam situados os Municípios consorciados

  5. não pode haver consórcio público celebrado entre um Estado e Município de outro Estado

    • podem ser celebrados consórcios públicos entre o Distrito Federal e Municípios.
  6. será constituído por contrato

  7. requisitos formais

    • Subscrição prévia de protocolo de intenções
      • Após ser ratificado pelos entes da Federação interessados, mediante lei, o protocolo de intenções converte-se no contrato do consórcio público.
    • Ratificação do protocolo por lei.
      • será dispensada se a entidade pública, ao momento do protocolo, já tiver editado lei disciplinadora de sua participação no consórcio
  8. associação pública

    • personalidade jurídica de direito público
    • Administração Indireta
    • terá todas as prerrogativas e privilégios próprios das pessoas jurídicas de direito público
    • havendo previsão no contrato, o consórcio também poderá promover desapropriações e instituir servidões administrativas
  9. pessoa jurídica de direito privado

    • associação civil
    • fora da Administração Indireta
  10. alteração ou extinção

    • dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados
  11. arrecadem tarifas e outros preços públicos no caso de ser prestado algum serviço ou quando administrarem bens públicos cujo uso seja remunerado

  12. O representante legal do consórcio público obrigatoriamente deverá ser eleito dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes da Federação consorciados.

  13. Os entes consorciados se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio público para realização de suas despesas mediante um instrumento chamado contrato de rateio

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Mind Map on CONSÓRCIOS PÚBLICOS, created by DBCONCURSEIRO DBCONCURSEIRO on 12/04/2019.
Created by
DBCONCURSEIRO DBCONCURSEIRO · Apr 2019
Updated
Apr 12, 2019
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