Module 8 of 20 · Text
Direito de Família --> Casamento
Direito de Família.
Casamento
I-) Base legal
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
II-) Capacidade Núbil
a. Com quantos anos pode se casar? --> Art.1517,CC. = A partir dos 16 anos, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
b. E se houver divergência entre os pais? --> Art.1517,p.Único,CC. = Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631, ou seja, caberá às partes recorrer ao poder judiciário e o juiz decidirá.
c. E se os pais, imotivadamente, denegar a autorização? --> Aplica-se igualmente o art.1631,p.Único,CC.
***OBS: Se o casamento for decorrente de uma autorização judicial, este será regido pela separação obrigatória de bens (Art.1641,III,CC.)
***OBS²: No caso de pais separados, ambos deverão concordar com o casamento do relativamente incapaz. No caso de nova núpcia entre os responsáveis, não irá interferir no poder familiar anterior. (Ex: Padrasto ou Madrasta)
***OBS³: É absolutamente proibido o casamento entre menores de 16 anos. (Art.1520,CC.)
d. E se um dos pais falecerem, ou os dois? --> Se apenas um, necessitará da autorização do que ainda vive, apenas. Se os dois, necessitará da autorização de seu tutor.
III-) Impedimentos Matrimoniais
Para realizar um casamento, não deve apenas observar a capacidade núbil das partes, mas também os impedimentos que trazem o art.1521,CC.
a. Hipóteses:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; --> Ex: Pais naturais ou adotivos (Parentesco civil)
II - os afins em linha reta; --> Ex: Sogro ou Sogra. O parentesco por linha reta é indissolúvel, ou seja, ainda que a pessoa se separe da mulher, ela não poderá se casar com o sogro ou sogra.
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; --> Complemento do inciso anterior, se molda nas mesmas finalidades porém quando a pessoa for adotiva.
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; --> Ex: Irmãos, tios, sobrinhos. (***OBS: Decreto lei 3200/41 trás a possibilidade de casamento entre parentes de 3º grau, desde haja laudo de dois médicos informando que não há risco de defeitos genéticos à prole.)
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; --> Vedação à Bigamia
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
***OBS: Art.1522,CC --> Oposição ao casamento.
IV-) Nulidade do casamento
A única hipótese de nulidade do casamento que restou no código civil, é quando este, infligir nas hipóteses de impedimento (Art.1548,II,CC.)
V-) Causas suspensivas do casamento
Causa suspensiva são hipóteses em que o Direito lhe aconselha a não casar, porque há um receio de indevida confusão patrimonial.
Hipóteses --> Art.1523,CC.
a. Legitimidade para arguir causas suspensivas --> Art.1524,CC.
VI-) Anulabilidade do casamento
Art.1550,CC.
***OBS: Há exceção de anulabilidade no caso do art.1551,CC.
VII-) Erro Essencial quanto à pessoa
Traz ainda o Código Civil, como hipótese outras de anulação do casamento o Erro Essencial quanto à Pessoa, disciplinado nos arts. 1556 e 1557. Cuidado. Nova redação do art. 1.557 do CC, pela Lei 13.146/2015.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
VIII-) Prazos para anulabilidade
Art.1560,CC.
IX-) Observações Finais
a. Art.1550,p.2º,CC. --> § 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
b. Teoria da aparência Art. 1.554,CC --> No caso de cidades afastadas, de pouca população e pessoas qualificadas à realizar casamentos.