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Módulo 22 de 22 · Texto

Ação de Embargos de Terceiro

Felipe Cabral

Ação de Embargos de Terceiros (Art.674 CPC)

 

I-) Conceito

''Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.''

 

II-) Petição Inicial e Pressuposto

a. Pressupostos:

a.1 Não ser parte no processo, ser um estranho à relação jurídica que obteve constrição em seu bem.

a.2 Quando houver turbação ou esbulho ocorrido por constrição ou ameaça de constrição judicial de um bem de terceiro estranho àquela relação jurídica

 

b. Petição inicial --> Nos termos do Art.319 + Art. 677 CPC

Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

b.2 Pedido da Ação --> Manutenção ou Reintegração de posse do bem que está sendo alvo de constrição judicial.

 

III-) Legitimados (Art. 674,§ 2º,CPC)

''§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no Art. 843;  

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.''

 

IV-) Prazo para opor a Ação

''Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.''

 

V-) Citação --> na pessoa do advogado, salvo se não tiver constituído 

 

VI-) Polo passivo --> Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial (677, § 4º)

 

VII-) Contestação 

''Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.''

Instruções

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